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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 293, de 2 de setembro de 1982

Nº 293/1982

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica integrado na Tabela nº 1 da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, que incluiu cargos no Anexo II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, o cargo abaixo discriminado, na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições correspondentes.
Art. 3.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições ao cargo de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 4.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 5.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970, e adaptando-se o seu conteúdo às disposições das Leis Complementares nºs 180 e 247, de 12 de maio de 1978 e 6 de abril de 1981, respectivamente, e alterações posteriores.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Denir Zamariolli

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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