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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 723, de 1 de julho de 1993

Nº 723/1993

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 2º da Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na conformidade dos respectivos Anexos e posteriores alterações, nos termos do artigo anterior." - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programas vigentes, suplementadas, se necessário.

Artigo 3º. - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 1993.

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