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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 536, de 15 de abril de 1988

Nº 536/1988

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Luiz Benedicto Máximo, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do §2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os cargos de Taquígrafo de Controle Externo, SQC-III, A-IV, VE-4, referência 20 a 41, passam, mantida a mesma denominação, para o SQC-III, A-II, VE-2, referência 31 a 48.

Artigo 2º. - O § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação;

“

§ 2º- Os cargos ora transformados serão na vacância providos por portadores de diploma de nível universitário.”
Art. 3.
- Mantidas a Tabela e a Escala de Vencimentos, os cargos de Taquígrafo de Debates, Taquígrafo Parlamentar, Taquígrafo Parlamentar Encarregado e Taquígrafo Parlamentar Chefe, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, são reclassificados de conformidade com o Anexo Único desta lei complementar.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e servidores.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1988, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1988.

a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1988.

a) José Henrique Reis Lobo, Diretor Geral.

Anexo Único, a que se refere o Artigo 3º desta Lei Complementar:

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