São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 536, de 15 de abril de 1988
Nº 536/1988
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Luiz Benedicto Máximo, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do §2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação;
“
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1988.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1988.
a) José Henrique Reis Lobo, Diretor Geral.
Anexo Único, a que se refere o Artigo 3º desta Lei Complementar: