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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3724, de 14 de março de 1983

Nº 3724/1983

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º da Lei federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição à Associação Paulista de Magistrados, cujo valor será igual a 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.
Parágrafo único- A contribuição de que trata este artigo será destinada a finalidades assistenciais da Associação Paulista de Magistrados, sob o sistema de fiscalização previsto na Constituição do Estado (Titulo II, Capítulo III, Seção IV).
Art. 2.
- A contribuição será paga diretamente ao Escrivão e por ele recolhida, em 5 (cinco) dias, em nome da beneficiária, em estabelecimento bancário oficial da localidade ou, em sua falta, da sede da Comarca.
Art. 3.
- Os valores devidos em virtude desta lei constarão das Tabelas aprovados por Decreto do Poder Executivo, nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970.

Art. 1.
- Revogado.

Art. 2.
- Revogado.

Art. 3.
- Revogado.

- Artigos 1º a 3º revogados pela Lei nº 11.021, de 28/12/2001.

Art. 4.
- Estendem-se, nas mesmas bases e condições, aos serventuários das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e aos respectivos servidores, os benefícios da Lei Complementar n. 269, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

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