São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 70, de 11 de dezembro de 1972
Nº 70/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas:
I - a do pessoal em atividades pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente;
II - a do pessoal inativo pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
III - pelos créditos suplementares a serem abertos, na Secretaria da Fazenda, aos vários órgãos do Estado, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 8º da Lei Orçamentária.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto