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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 64, de 27 de novembro de 1972

Nº 64/1972

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os cargos de Operador de Telecomunicações, referência "12", da Tabela III da Parte Permanente, da Faixa II do Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, passam a integrar a Faixa III do mesmo Anexo, com os vencimentos fixados na referência "15".

Artigo 2º. - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas:

I - a do pessoal em atividade pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa;

II - a do pessoal inativo pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; e

III - pelos créditos suplementares a serem abertos, na Secretaria da Fazenda, aos vários órgãos do Estado, nos termos do disposto no inciso 1 do artigo 8º da Lei Orçamentária.

Art. 3.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 1970. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 27/05/1974.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1972.

LAUDO NATEL

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Luiz Mendonça de Freitas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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