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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1136, de 25 de abril de 2011

Nº 1136/2011

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Art. 1.
- A estrutura de pessoal dos gabinetes de deputadas e deputados passa a reger-se por esta lei complementar, pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.
§ 1º- As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado atualmente utilizada.
§ 2º- A estrutura de pessoal de que trata esta lei complementar não se aplica aos gabinetes de lideranças e da Mesa Diretora.

Artigo 2º. - A deputada ou o deputado poderá optar por um dos seguintes sistemas:

I - manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e na Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008;

II - adoção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete na forma dos Anexos I e III desta lei complementar;

III - combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, valendo-se da forma estabelecida no Anexo II desta lei complementar.

§ 1º- As nomeações para o preenchimento dos cargos em comissão na forma do inciso III submete-se à escolha de uma das combinações previstas no Anexo II.
§ 2º- Os cargos vagos decorrentes da opção por um dos sistemas de que cuidam os incisos I a III deste artigo não podem ser preenchidos ou remanejados para outros gabinetes de deputadas ou deputados, ou para outros órgãos da Assembleia Legislativa.

Dispõe sobre a estrutura de pessoal dos gabinetes de parlamentares, cria cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa (QSAL), e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 3.
- Sem qualquer alteração na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado e observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ficam criados, no SQC-I, do QSAL, nas quantidades e especificações do Anexo I, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar.
§ 1º- Na forma dos anexos desta lei complementar, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão exercidos em 7 (sete) faixas diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade.
§ 2º- Nos termos das respectivas faixas, os cargos de que cuida este artigo terão as atribuições básicas de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes das deputadas ou dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada mandato parlamentar, tais como: redação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; execução de serviços de secretaria, datilográficos e de digitação; condução de veículo de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo utilizado pelo parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes ao respectivo mandato parlamentar.
§ 3º- As atribuições dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão regulamentadas pela Mesa Diretora nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o disposto no § 2º deste artigo e as faixas de remuneração fixadas no Anexo III.
Art. 4.
- Os ocupantes dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar terão exercício nos gabinetes das deputadas e dos deputados instalados na sede da Assembleia Legislativa, ou no escritório de representação da deputada ou do deputado, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa.
Art. 5.
- A indicação para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar e o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração serão feitos pelo titular do gabinete, em formulário próprio, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação.
Art. 6.
- A movimentação nas faixas de remuneração do cargo em comissão de Assistente Parlamentar dependerá de exoneração e nomeação.
Parágrafo único- Ato da Mesa poderá delegar a atribuição de praticar os atos de nomeação ou exoneração prevista no “caput” ao Secretário Geral de Administração, ou aos respectivos Assessores Chefe de Gabinete da Mesa.
Art. 7.
- A lotação de cada gabinete de deputada ou deputado fica limitada ao mínimo de 16 (dezesseis) e ao máximo de 32 (trinta e dois) cargos em comissão, observando-se o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos em comissão de Assistente Parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa e a cessão para outros órgãos públicos.
Art. 8.
- A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.
Parágrafo único- Para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar III, os quais serão preenchidos por profissionais da área de jornalismo que possuam, no mínimo, o registro profissional no Ministério do Trabalho e do Emprego, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 9.
- A nomeação para cargo de Assistente Parlamentar I, com a atribuição de condução do veículo de representação de deputada ou deputado, depende de submissão a testes de direção previstos em regulamento próprio da Assembleia Legislativa.

- Revogado.

- Artigo 9º revogado pela Lei Complementar nº 1.263, de 26/05/2015.

Art. 10.
- Os valores das faixas de remuneração dos cargos de que trata esta lei complementar serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Assembleia Legislativa.

Art. 11.
- Poderá ser atribuída a gratificação pela chefia de gabinete na forma estabelecida no artigo 92 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Art. 12.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 13.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir da sua regulamentação, a ser expedida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que detalhará as atribuições específicas de cada cargo.

Art. 1.
- Os atuais ocupantes dos cargos em comissão previstos na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como na Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008, que passarem a ocupar o cargo em comissão de Assistente Parlamentar ficam dispensados do exame médico de admissão previsto no artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2º. - Até que seja expedida a regulamentação a que se refere o artigo 13 desta lei complementar, os cargos em comissão destinados à estrutura de gabinete de deputada ou deputado criados anteriormente à presente lei complementar continuam a ser providos na forma da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ASSISTENTE PARLAMENTAR VII6
ASSISTENTE PARLAMENTAR VI2
ASSISTENTE PARLAMENTAR V4
ASSISTENTE PARLAMENTAR IV4
ASSISTENTE PARLAMENTAR III2
ASSISTENTE PARLAMENTAR II10
ASSISTENTE PARLAMENTAR I4
TOTAL32
14
(NR)

- Em 13/03/2019, nos autos da ADI nº 2060024-33.2018.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a ação parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões referentes aos cargos de Assistente Parlamentar I, II e IV, com modulação de efeitos, sem comprometer a eficácia imediata da decisão, no sentido de obstar, a partir do julgamento e independentemente do trânsito em julgado da decisão, novas contratações com amparo nos dispositivos declarados inconstitucionais.

CARGOSVAGASCARGOSVAGAS
ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR3ASSISTENTE PARLAMENTAR VII0
ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR2ASSISTENTE PARLAMENTAR VII2
ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR1ASSISTENTE PARLAMENTAR VII4
ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR0ASSISTENTE PARLAMENTAR VII6
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR SECRETÁRIO ESPECIAL LEGISLATIVO (NR)
- Denominação do cargo de "Assessor Técnico Parlamentar" alterada para "Secretário Especial Legislativo" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017, e pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
1ASSISTENTE PARLAMENTAR VI0
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR SECRETÁRIO ESPECIAL LEGISLATIVO (NR)
- Denominação do cargo de "Assessor Técnico Parlamentar" alterada para "Secretário Especial Legislativo" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017, e pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
0ASSISTENTE PARLAMENTAR VI2
ASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARSECRETÁRIO ESPECIAL PARLAMENTAR (NR)
- Denominação do cargo de "Assistente Técnico Parlamentar" alterada para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017, e pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
2ASSISTENTE PARLAMENTAR V0
ASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARSECRETÁRIO ESPECIAL PARLAMENTAR (NR)
- Denominação do cargo de "Assistente Técnico Parlamentar" alterada para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017, e pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
1ASSISTENTE PARLAMENTAR V2
ASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARSECRETÁRIO ESPECIAL PARLAMENTAR (NR)
- Denominação do cargo de "Assistente Técnico Parlamentar" alterada para "Secretário Especial Parlamentar" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017, e pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
0ASSISTENTE PARLAMENTAR V4
SECRETÁRIO PARLAMENTAR IIASSISTENTE ESPECIAL PARLAMENTAR (NR)
- Denominação do cargo de "Secretário Parlamentar II" alterada para "Assistente Especial Parlamentar" pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
2ASSISTENTE PARLAMENTAR IV0
SECRETÁRIO PARLAMENTAR IIASSISTENTE ESPECIAL PARLAMENTAR (NR)
- Denominação do cargo de "Secretário Parlamentar II" alterada para "Assistente Especial Parlamentar" pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
1ASSISTENTE PARLAMENTAR IV2
SECRETÁRIO PARLAMENTAR IIASSISTENTE ESPECIAL PARLAMENTAR (NR)
- Denominação do cargo de "Secretário Parlamentar II" alterada para "Assistente Especial Parlamentar" pela Lei Complementar nº 1.300, de 31/03/2017.
0ASSISTENTE PARLAMENTAR IV4
JORNALISTA1ASSISTENTE PARLAMENTAR III0
JORNALISTA0ASSISTENTE PARLAMENTAR III2
AUXILIAR PARLAMENTAR5ASSISTENTE PARLAMENTAR II0
AUXILIAR PARLAMENTAR4ASSISTENTE PARLAMENTAR II2
AUXILIAR PARLAMENTAR3ASSISTENTE PARLAMENTAR II4
AUXILIAR PARLAMENTAR2ASSISTENTE PARLAMENTAR II6
AUXILIAR PARLAMENTAR1ASSISTENTE PARLAMENTAR II8
AUXILIAR PARLAMENTAR0ASSISTENTE PARLAMENTAR II10
AGENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR AUXILIAR LEGISLATIVO (NR)
- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução nº 920, de 10/09/2019.
2ASSISTENTE PARLAMENTAR I0
AGENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR AUXILIAR LEGISLATIVO (NR)
- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução nº 920, de 10/09/2019.
1ASSISTENTE PARLAMENTAR I2
AGENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR AUXILIAR LEGISLATIVO (NR)
- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução nº 920, de 10/09/2019.
0ASSISTENTE PARLAMENTAR I4

- Em 13/03/2019, nos autos da ADI nº 2060024-33.2018.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a ação parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões referentes aos cargos de Assistente Parlamentar I, II e IV, com modulação de efeitos, sem comprometer a eficácia imediata da decisão, no sentido de obstar, a partir do julgamento e independentemente do trânsito em julgado da decisão, novas contratações com amparo nos dispositivos declarados inconstitucionais.

- Vide Resolução nº 920, de 10/09/2019, que suprimiu 124 cargos "Assistente Parlamentar I" .

ESCALA DE VENCIMENTOS − PARLAMENTAR

CARGOBaseLegislativaRepresentaçãoTOTAL
ASSISTENTE PARLAMENTAR I897,40537,22393,761.828,38
ASSISTENTE PARLAMENTAR II897,40537,22438,401.873,02
ASSISTENTE PARLAMENTAR III1.685,281.004,07637,773.327,11
ASSISTENTE PARLAMENTAR IV1.753,541.044,74574,403.372,67
ASSISTENTE PARLAMENTAR V1.753,541.044,74663,613.461,88
ASSISTENTE PARLAMENTAR VI1.753,541.464,56802,644.020,73
ASSISTENTE PARLAMENTAR VII2.192,161.464,56802,644.459,35

- Vide Lei Complementar nº 1.138, de 25/05/2011, que determinou reajuste de 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar nº 1.174, de 27/04/2012, que determinou reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2012.

- Vide Lei Complementar nº 1.205, de 01/07/2013, que determinou reajuste de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2013.

- Vide Lei Complementar nº 1.238, de 04/04/2014, que determinou reajuste de 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2014.

- Vide Lei Complementar nº 1.264, de 01/06/2015, que determinou reajuste de 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2015.

- Vide Lei Complementar nº 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar nº 1.304, de 20/09/2017, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2017.

- Em 13/03/2019, nos autos da ADI nº 2060024-33.2018.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a ação parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões referentes aos cargos de Assistente Parlamentar I, II e IV, com modulação de efeitos, no prazo de 120 dias, sem comprometer a eficácia imediata da decisão, no sentido de obstar, a partir do julgamento e independentemente do trânsito em julgado da decisão, novas contratações com amparo nos dispositivos declarados inconstitucionais.

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