São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1263, de 26 de maio de 2015
Nº 1263/2015
Artigo 2°. - O membro da Mesa e o líder de Representação Partidária poderão optar por uma das seguintes estruturas:
I - manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
II - adoção integral da relação de equivalência de cargos prevista no Anexo I;
III - combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo certo que cada escolha desmembrada do Quadro B do Anexo I implica em uma eliminação equivalente no Quadro A do Anexo I.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
- Vide Resolução nº 920, de 10/09/2019.
- Vide Resolução nº 920, de 10/09/2019.
Disposições Transitórias
Artigo 2º. - Até que seja expedida a regulamentação a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, os cargos em comissão destinados à estrutura de gabinete da Mesa ou de Liderança de Representação Partidária criados anteriormente à edição da presente lei complementar continuam a ser providos na forma da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 2015.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar
| QUADRO A | QUADRO B | ||
| CARGO ORIGINÁRIO | QUANTIDADE | CARGO EQUIVALENTE | QUANTIDADE |
| ASSESSOR ESPECIAL I | 01 | ASSESSOR PARLAMENTAR I | 02 |
| ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR | 01 | ASSISTENTE PARLAMENTAR VII | 02 |
| ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETEASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE (NR) - Denominação do cargo de "Assessor Técnico de Gabinete" alterada para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017. | 01 | ASSESSOR PARLAMENTAR II | 02 |
| ASSISTENTE DE GABINETE | 01 | ASSISTENTE PARLAMENTAR VIII | 02 |
| ASSISTENTE LEGISLATIVO I | 01 | ASSISTENTE PARLAMENTAR IX | 02 |
| ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO I - Vide Resolução nº 913, de 31/03/2017. | 01 | ASSISTENTE PARLAMENTAR X | 02 |
| ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO IISECRETÁRIO ESPECIAL DE GABINETE (NR) - Denominação do cargo de "Assistente Técnico Legislativo II" alterada para "Secretário Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017. | 01 | ASSISTENTE PARLAMENTAR XI | 02 |
| ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO IIIASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE (NR) - Denominação do cargo de "Assistente Técnico Legislativo III" alterada para "Assistente Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017. | 01 | ASSISTENTE PARLAMENTAR XII | 02 |
| AGENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTARAuxiliar Legislativo (NR) - Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" alterada para "Auxiliar Legislativo" pela Resolução nº 920, de 10/09/2019. | 01 | ASSISTENTE PARLAMENTAR I - Vide Resolução nº 920, de 10/09/2019, que extinguiu 124 cargos de "Assistente Parlamentar I". | 02 |
| DENOMINAÇÃO CARGO | VAGAS | SALÁRIO BASE | GRAT. LEGISLATIVA | GRAT. REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
| ASSESSOR PARLAMENTAR I | 44 | 1.443,51 | 892,62 | 523,15 | 2.859,27 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR VII | 138 | 2.912,53 | 1.945,83 | 1.066,38 | 5.924,74 |
| ASSESSOR PARLAMENTAR II | 72 | 3.091,05 | 1.945,83 | 1.066,38 | 6.103,26 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR VIII | 24 | 1.744,46 | 1.225,66 | 763,14 | 3.733,25 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR IX | 134 | 1.192,30 | 893,78 | 523,15 | 2.609,22 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR X | 8 | 1.744,46 | 1.225,66 | 786,63 | 3.756,74 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR XI | 18 | 2.111,71 | 1.388,05 | 881,67 | 4.381,43 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR XII | 36 | 2.554,20 | 1.388,05 | 1.066,38 | 5.008,63 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR I - Vide Resolução nº 920, de 10/09/2019, que extinguiu 124 cargos de "Assistente Parlamentar I". | 124 | 1.192,30 | 713,75 | 523,15 | 2.429,19 |
- Vide Lei Complementar nº 1.264, de 01/06/2015.
- Vide Lei Complementar nº 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.