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Decreto Estadual de São Paulo nº 52855, de 1 de abril de 2008

Nº 52855/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.855, DE 01 DE ABRIL DE 2008

Atribui competncia ao Secretrio da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a ttulo de indenizao de frias e/ou de licena prmio no gozadas, e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica atribuda ao Secretrio da Fazenda competncia para decidir os pedidos formulados por servidores da Administrao Centralizada ou seus beneficirios, relativos ao pagamento, a ttulo de indenizao, de perodos de frias no gozadas e/ou de licena-prmio no usufrudas ou no utilizadas para qualquer efeito legal, nas hipteses previstas nos Decretos n 25.013, de 16 de abril de 1986, n 25.353, de 10 de junho de 1986, e alteraes posteriores, observada a orientao da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado Coordenao da Administrao Financeira da Secretaria da Fazenda.

Pargrafo nico - O Secretrio da Fazenda poder delegar a competncia atribuda por este decreto.

Art. 2.
- Os processos e expedientes, ao serem encaminhados Secretaria da Fazenda para os fins do artigo anterior, devero estar devidamente instrudos com a manifestao dos rgos setoriais do Sistema de Administrao de Pessoal e da Consultoria Jurdica da Pasta de origem do servidor.

Pargrafo nico - A Consultoria Jurdica da Secretaria da Fazenda ser ouvida no caso concreto, quando se tratar de servidor da prpria Pasta, ou se houver necessidade de dirimir dvida jurdica para a correta apreciao do pedido.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogado o Decreto n 48.750, de 24 de junho de 2004.

Palcio dos Bandeirantes, 1 de abril de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1 de abril de 2008.

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