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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69585, de 5 de junho de 2025

Nº 69585/2025

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, instituído pelo Decreto n° 68.733, de 25 de julho de 2024, fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se São Paulo Sempre Alerta.

Parágrafo único- O plano de que trata o "caput" deste artigo visa à promoção da resiliência climática no território estadual para enfrentamento dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Art. 2.
- A implementação do São Paulo Sempre Alerta deverá ser feita de forma articulada com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a outros programas estaduais e a celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 3.
- São diretrizes para a implementação do São Paulo Sempre Alerta:
Iatuação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;
IIintegração com Municípios e consórcios municipais;
IIIpriorização:
a)da disponibilização de apoio técnico ou financeiro a Municípios;
b)da utilização de mecanismos que permitam ganho de escala e tempo nas contratações;
c)da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente;
IVatendimento às regiões e aos Municípios afetados por desastres;
Vestímulo ao uso racional da água pela população e à redução de perdas nos serviços de abastecimento de água;
VIcompatibilização com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Mudanças Climáticas e de Proteção e Defesa Civil;
VIIatuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em saúde.

Parágrafo único- Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo serão priorizados os Municípios que aderirem ao Programa "Universaliza SP", instituído pelo Decreto n° 67.814, de 18 de julho de 2023.

Art. 4.
- As ações e medidas do São Paulo Sempre Alerta serão estruturadas nos eixos de prevenção, preparação, resposta e recuperação, conforme classificação constante do Decreto n° 64.592, de 14 de novembro de 2019, bem como no eixo de comunicação.

Art. 5.
- Para os fins deste decreto, são ações e medidas de prevenção e preparação voltadas à redução dos riscos e à mitigação dos impactos relacionados a eventos climáticos extremos:
Ipromover treinamentos e capacitações para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IIcompartilhar dados atuais e históricos sobre as condições climáticas;
IIIfomentar a elaboração e a atualização de planos de contingência pelos Municípios, visando à garantia de continuidade dos serviços de abastecimento de água;
IVapoiar os Municípios na identificação e mapeamento de áreas de risco;
Vampliar e fortalecer programas de prevenção e combate a incêndios em vegetação ou florestais, com operação regionalizada e atuação integrada dos órgãos e entidades estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com foco:
a)no uso de tecnologias de monitoramento;
b)na manutenção de aceiros;
c)no manejo integrado do fogo;
d)no treinamento e capacitação de brigadistas;
VIapoiar os Municípios quanto à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais;
VIImonitorar de forma contínua a disponibilidade hídrica com foco em regiões críticas do Estado;
VIIIaprimorar o planejamento e a gestão de infraestruturas de reservação, bem como as regras de preservação e consumo de água;
IXaperfeiçoar o combate às perdas nos serviços de abastecimento de água;
Xincrementar a fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente durante o período de estiagem;
XIelaborar estudos para emprego de água de reuso na agricultura e em áreas urbanas;
XIIfornecer apoio técnico aos Municípios para a elaboração de planos e projetos de drenagem;
XIIIrealizar intervenções e obras de drenagem urbana no âmbito da competência estadual;
XIVelaborar estudos para integração dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
XVdesassorear cursos d’água;
XVImonitorar ocorrências de extravasamentos em cursos d’água;
XVIIrealizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, com envio de alertas à população e aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

XVIII - orientar a população acerca de medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.

Art. 6.
- Para os fins deste decreto, são ações e medidas de resposta e recuperação voltadas à mitigação dos impactos e ao restabelecimento das condições de normalidade nos Municípios afetados por eventos climáticos extremos:
Ipromover ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;
IIcombater incêndios em vegetação ou florestais;
IIIemitir alertas de baixa umidade e baixa ou alta pluviosidade;
IVpromover intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;
Videntificar novos locais para captação sazonal de água;
VIpriorizar os processos de concessão de outorga emergencial e sazonal de água;
VIIperfurar poços, conforme a criticidade hídrica da região ou do Município afetado pela estiagem;
VIIIconceder apoio aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado e aos produtores rurais neles localizados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - FEAP e da DESENVOLVESP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,;
IXdisponibilizar materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados por desastres, para destinação à população vulnerável;
Xfornecer veículos e equipamentos para apoio nas ações de enfrentamento a eventos climáticos extremos, de forma suplementar à atuação municipal;
XIapoiar os Municípios afetados por desastres na decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública e na solicitação de homologação junto ao Governo do Estado;
XIIrepassar recursos aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado, para:
a)execução de ações de restabelecimento de serviços essenciais;
b)realização de obras de recuperação em áreas atingidas por desastres;
XIIIcombater doenças agudas de interesse de saúde pública relacionadas a eventos climáticos extremos.

Art. 7.
- As ações e medidas de comunicação serão implementadas com vistas à conscientização e educação sobre:
Iuso racional e consciente da água;
IImelhores práticas de conservação hídrica;
IIIprevenção a incêndios em vegetação ou florestais;
IVpercepção de risco e preparação para eventos climáticos extremos;
Veducação ambiental e climática direcionada à autoproteção da população;
VImedidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.

Parágrafo único- Cabe à Secretaria da Comunicação, com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.

Art. 8.
- Como parte das medidas de enfrentamento, deverão ser adotadas estratégias de comunicação direta com a população, voltadas à emissão de alertas sobre situações de risco iminente e à divulgação de orientações durante as fases de resposta e recuperação de desastres.

Art. 9.
- O Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas acompanhará e monitorará as ações estratégicas de que trata este decreto, no âmbito da governança estabelecida pelo Decreto n° 68.308, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 10.
- As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública estadual serão responsáveis pela implementação das ações de que trata este decreto, no âmbito de suas respectivas competências, ficando autorizada a edição de normas complementares para detalhar as atuações previstas em cada eixo.

Parágrafo único- As ações referentes ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil serão coordenadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC, nos termos do Decreto n° 64.592, de 14 de novembro de 2019.

Art. 11.
- Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Art. 12.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 68.733, de 25 de julho de 2024

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshit

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

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