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Decreto Estadual de São Paulo nº 67642, de 10 de abril de 2023

Nº 67642/2023

Ver fonte oficial 7 artigos

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Este decreto regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, que institui a Política Estadual sobre Drogas.
§ 1º- A implementação da Política a que se refere o "caput" deste artigo:

1. será coordenada pelo Vice-Governador, à vista do disposto no Decreto nº 67.457, de 24 de janeiro de 2023;

2. dar-se-á de forma intersetorial, multidisciplinar, integrada e regionalizada;

3. abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais, que poderão ser executadas mediante parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes e órgãos autônomos, com vista à adoção de práticas baseadas em evidências científicas quanto à sua aplicabilidade e efetividade, preferencialmente com métricas e indicadores de resultados parametrizados.

§ 2º- Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

1. oferecimento de atenção integral ao usuário e sua família;

2. transparência de informações entre o Poder Público, entidades não governamentais e a sociedade;

3. priorização das pessoas com dificuldades de acesso a saúde, proteção social, justiça, educação, trabalho, moradia, segurança pública, cultura e esporte, dentre outros direitos fundamentais;

4. promoção de campanhas educativas e de informação à população;

5. prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso de drogas;

6. desenvolvimento de conhecimento técnico e científico voltado ao enfrentamento dos problemas causados à saúde em decorrência do uso danoso, indevido ou abusivo de drogas;

7. elaboração, promoção e coordenação de programas, cursos, projetos de capacitação e treinamentos de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento e aprimoramento da Política Estadual sobre Drogas;

8. manutenção de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, visando à troca de experiências;

9. repressão e combate ao tráfico de drogas ilícitas, visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.

Artigo 2º. - A Política Estadual sobre Drogas tem como estratégia principal promover, articular e executar ações nos seguintes eixos temáticos:

IPrevenção;
IITratamento;
IIIAssistência e Reinserção Social;
IVAquisição de Autonomia;
VAcesso à Justiça;
VIRedução de Oferta e Segurança Pública;
VIIRequalificação das Cenas de Uso;
VIIIMonitoramento e Avaliação.

Artigo 3º. - São diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

Iprevenir o uso danoso, indevido ou abusivo de drogas;
IIreforçar os fatores de proteção e redução do risco de uso de drogas, considerando os programas estaduais e municipais existentes, a colaboração da comunidade escolar e o fortalecimento dos vínculos familiares;
IIIincentivar a prática de esportes e o acesso a bens culturais, em todos os níveis escolares;
IVfomentar programas, inclusive de outros entes da Federação, de prevenção ao uso de drogas;
Vdivulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas.

Artigo 4º. - São diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação conjunta de outros órgãos e entidades estaduais:

Ioferecer linha de cuidados para tratamento de indivíduos com problemas relacionados ao uso de drogas, especialmente o crack, aprimorando os respectivos protocolos assistenciais;
IIoferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar, capacitada na atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico;
IIIelaborar projeto terapêutico singular aos usuários, com indicação de tratamento adequado em todas as linhas de cuidado disponibilizadas pelo Sistema Único da Saúde - SUS;
IVcapacitar equipes multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, focadas no acolhimento, recuperação e na clínica ampliada;
Varticular, integrar e apoiar ações de cuidado integral a usuários de drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive em parceria com Municípios;
VIpromover o cuidado integral do usuário de drogas como etapa fundamental dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social;
VIIorganizar e ampliar a rede de atenção integral à saúde, garantindo o acesso aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, segundo os níveis de prioridade e complexidade, assegurando o direito ao tratamento, recuperação e cuidados necessários, respeitada, sempre que cabível, a manifestação de vontade do usuário;
VIIIfortalecer a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, integrante do Sistema Único de Saúde -SUS, para o cuidado integral dos usuários, inclusive quanto à oferta de serviço em unidades de acolhimento terapêutico.

Parágrafo único- A Rede de Atenção Psicossocial - RAPS a que se refere o inciso VIII deste artigo é constituída pelos componentes previstos na Resolução da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde CIT/MS nº 32, de 14 de dezembro de 2017, ou em norma que venha a substituí-la.

Artigo 5º. - São diretrizes do eixo Assistência e Reinserção Social, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

Ipromover a integração do Sistema Único de Assistência Social - SUAS à Política Estadual sobre Drogas;
IIpromover a reinserção social e comunitária de pessoas em situação de vulnerabilidade devido ao uso de drogas, em interface com outras políticas públicas;
IIIresgatar, fortalecer e recuperar os vínculos familiares e comunitários;
IVfomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de transferência de renda;
Vfortalecer o Serviço de Acolhimento Terapêutico, com a função terapêutica de reorganização socioemocional do indivíduo em vulnerabilidade decorrente do uso de drogas.

§ 1º- O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e os Centros de População em Situação de Rua - Centro POP, poderão executar serviços em prol da atenção integral do usuário e de suas famílias, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares, com fundamento na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
§ 2º- O Serviço de Acolhimento Terapêutico a que se refere o inciso V deste artigo:

1. prestará serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas;

2. disponibilizará a alternativa de acolhimento para adultos usuários de substâncias psicoativas em unidades de acolhimento terapêutico, inclusive por meio da modalidade de Comunidade Terapêutica;

3. promoverá integração do usuário com a rede de serviços ofertados pelo Poder Público, em especial de saúde e assistência social;

4. priorizará o apoio ao tratamento clínico e terapêutico, sem prejuízo da recuperação e reinserção social;

5. terá como público-alvo as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que apresentam problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas com quadro clínico estabilizado e quadro psiquiátrico não agudo.

§ 3º- O público-alvo do serviço de apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos da rede de serviços é constituído pelos familiares das pessoas com problemas decorrentes da dependência química e pessoas egressas dos serviços de acolhimento desta rede.

Artigo 6º. - São diretrizes do eixo Aquisição de Autonomia, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

Ipromover ações visando à inclusão de usuários no mercado de trabalho;
IIpromover e apoiar parcerias para oferta de emprego aos usuários;
IIIfomentar políticas públicas específicas de qualificação profissional dos usuários e de suas famílias;
IVfomentar o empreendedorismo de pessoas egressas da rede de acolhimento de que trata a política pública prevista neste decreto e de seus familiares;
Vfomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de geração de renda, formação profissional e economia criativa para os usuários e suas famílias.

Artigo 7º. - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais, bem como da participação de outros Poderes e órgãos autônomos:

Ifomentar acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;
IIdisponibilizar aos usuários e suas famílias a utilização dos Centros de Integração da Cidadania - CIC, instituídos pelo Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;
IIIfomentar medidas preventivas e informativas sobre o uso de drogas e suas consequências legais;
IVarticular com os demais órgãos públicos para que seja disponibilizado atendimento multidisciplinar aos usuários de drogas ilícitas, em linha com o disposto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Artigo 8º. - São diretrizes do eixo Redução de Oferta, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

Ipromover ações de inteligência e repressão para redução da oferta de drogas, inclusive mediante integração com órgãos federais e municipais;
IIestimular a colaboração espontânea e segura de pessoas e instituições para que sejam garantidas as diretrizes do eixo, garantido o anonimato;
IIIgarantir a efetividade de serviços de abordagem e escuta qualificada de usuários e suas famílias, realizadas nos termos da lei;
IVpromover a conscientização do usuário e da sociedade sobre a relação entre drogas ilícitas e criminalidade;
Vdesenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas.

Artigo 9º. - São diretrizes do eixo Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Segurança Pública e de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

Ipromover, nos termos da lei, a ordem e o bom uso do espaço público, diretamente ou por meio de parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas;
IIdisponibilizar, implementar e apoiar ações de gestão, cuidado e proteção do espaço público;
IIIreverter a degradação das cenas abertas de uso, por meio de ações de recuperação e requalificação do espaço urbano;
IVgarantir a integridade dos equipamentos públicos, dos usuários, dos comerciantes locais, dos moradores e das equipes que atuem nas cenas de uso;
Vrealizar monitoramento ativo dos territórios onde localizadas cenas de uso.

Artigo 10 . - São diretrizes do eixo Monitoramento e Avalição, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Casa Civil, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

Iavaliar as ações adotadas no âmbito de todos os eixos temáticos da Política Estadual Sobre Drogas;
IIacompanhar, analisar, qualificar e avaliar, com métricas e dados comparativos, as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas.

Art. 11.
- As diretrizes fixadas nos artigos 3º a 10 deste decreto são complementares àquelas previstas no artigo 4º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019.
Art. 12.
- Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas.
§ 1º- O Comitê Técnico-Científico a que se refere o "caput" deste artigo será composto por até 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dentre os quais:

1. o Vice-Governador, a quem caberá sua Presidência;

2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

3. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

6. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

7. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

8. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

9. 1(um) representante da Casa Civil.

§ 2º- O Presidente do Comitê Técnico-Científico poderá convidar a integrá-lo:

1. representantes de organizações de âmbito nacional ou internacional, de reconhecida atuação na área do uso de álcool, tabaco e outras drogas;

2. representantes de universidades públicas e privadas;

3. pessoas ou outras entidades que, por especialidade técnica ou notório conhecimento, possam contribuir para discussão da Política Estadual sobre Drogas.

§ 3º- Os membros do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo seu Presidente, por indicação dos Titulares das respectivas Pastas, e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 4º- Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico:

1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto;

2. articular debates e promover seminários sobre drogas;

3. propor métricas e indicadores, visando à melhoria do sistema de avaliação da Política Estadual sobre Drogas;

4. acompanhar, com indicadores de desempenho, as ações da Política Estadual Sobre Drogas;

5. fornecer subsídios para elaboração do planejamento de atividades na execução da Política Estadual Sobre Drogas;

§ 5º- As funções de membro do Comitê Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
§ 6º- Caberá à Casa Civil prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do Comitê Técnico-Científico.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da execução das ações da Política Estadual sobre Drogas correrão por conta das dotações próprias de cada Secretaria de Estado.
Art. 14.
- Os contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito das Secretarias de Estado para execução das ações referentes ao Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - "Programa Recomeço: uma vida sem drogas", passam a vincular-se à execução da Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto.
Art. 15.
- Os órgãos das Secretarias de Estado incumbidos de executar as ações do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - "Programa Recomeço: uma vida sem drogas" são competentes para executar a Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto.
Art. 16.
- As Secretarias da Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Justiça e Cidadania, da Segurança Pública, de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Fazenda e Planejamento adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 17 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002;
IIo Decreto nº 57.775, de 7 de fevereiro de 2012;
IIIo Decreto n° 59.164, de 9 de maio de 2013;
IVo Decreto n° 59.684, de 30 de outubro de 2013;
Vo Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014;
VIo Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário da Educação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 2023.

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