São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67642, de 10 de abril de 2023
Nº 67642/2023
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. será coordenada pelo Vice-Governador, à vista do disposto no Decreto nº 67.457, de 24 de janeiro de 2023;
2. dar-se-á de forma intersetorial, multidisciplinar, integrada e regionalizada;
3. abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais, que poderão ser executadas mediante parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes e órgãos autônomos, com vista à adoção de práticas baseadas em evidências científicas quanto à sua aplicabilidade e efetividade, preferencialmente com métricas e indicadores de resultados parametrizados.
1. oferecimento de atenção integral ao usuário e sua família;
2. transparência de informações entre o Poder Público, entidades não governamentais e a sociedade;
3. priorização das pessoas com dificuldades de acesso a saúde, proteção social, justiça, educação, trabalho, moradia, segurança pública, cultura e esporte, dentre outros direitos fundamentais;
4. promoção de campanhas educativas e de informação à população;
5. prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso de drogas;
6. desenvolvimento de conhecimento técnico e científico voltado ao enfrentamento dos problemas causados à saúde em decorrência do uso danoso, indevido ou abusivo de drogas;
7. elaboração, promoção e coordenação de programas, cursos, projetos de capacitação e treinamentos de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento e aprimoramento da Política Estadual sobre Drogas;
8. manutenção de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, visando à troca de experiências;
9. repressão e combate ao tráfico de drogas ilícitas, visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.
Artigo 2º. - A Política Estadual sobre Drogas tem como estratégia principal promover, articular e executar ações nos seguintes eixos temáticos:
Artigo 3º. - São diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
Artigo 4º. - São diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação conjunta de outros órgãos e entidades estaduais:
Artigo 5º. - São diretrizes do eixo Assistência e Reinserção Social, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
1. prestará serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas;
2. disponibilizará a alternativa de acolhimento para adultos usuários de substâncias psicoativas em unidades de acolhimento terapêutico, inclusive por meio da modalidade de Comunidade Terapêutica;
3. promoverá integração do usuário com a rede de serviços ofertados pelo Poder Público, em especial de saúde e assistência social;
4. priorizará o apoio ao tratamento clínico e terapêutico, sem prejuízo da recuperação e reinserção social;
5. terá como público-alvo as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que apresentam problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas com quadro clínico estabilizado e quadro psiquiátrico não agudo.
Artigo 6º. - São diretrizes do eixo Aquisição de Autonomia, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
Artigo 7º. - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais, bem como da participação de outros Poderes e órgãos autônomos:
Artigo 8º. - São diretrizes do eixo Redução de Oferta, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
Artigo 9º. - São diretrizes do eixo Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Segurança Pública e de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
Artigo 10 . - São diretrizes do eixo Monitoramento e Avalição, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Casa Civil, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
1. o Vice-Governador, a quem caberá sua Presidência;
2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
3. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
6. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
7. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
8. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
9. 1(um) representante da Casa Civil.
1. representantes de organizações de âmbito nacional ou internacional, de reconhecida atuação na área do uso de álcool, tabaco e outras drogas;
2. representantes de universidades públicas e privadas;
3. pessoas ou outras entidades que, por especialidade técnica ou notório conhecimento, possam contribuir para discussão da Política Estadual sobre Drogas.
1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto;
2. articular debates e promover seminários sobre drogas;
3. propor métricas e indicadores, visando à melhoria do sistema de avaliação da Política Estadual sobre Drogas;
4. acompanhar, com indicadores de desempenho, as ações da Política Estadual Sobre Drogas;
5. fornecer subsídios para elaboração do planejamento de atividades na execução da Política Estadual Sobre Drogas;
Artigo 17 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 2023.