São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61674, de 2 de dezembro de 2015
Nº 61674/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. Prevenção;
2. Tratamento;
3. Reinserção Social e Recuperação;
4. Controle e Requalificação das Cenas de Uso;
5. Acesso à Justiça e à Cidadania.
1. Secretaria da Educação;
2. Secretaria da Saúde;
3. Secretaria de Desenvolvimento Social;
4. Secretaria da Segurança Pública;
5. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º. - Constituem diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - fomentar:
II - enfrentar o uso de álcool, tabaco e outras drogas como questão multifatorial, exigindo prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e redução da oferta;
III - executar políticas de prevenção levando em conta a corresponsabilidade do Estado e dos Municípios;
IV - atuar de acordo com as particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero;
V - reforçar os fatores de proteção e redução do risco para o uso de álcool, tabaco e outras drogas com ações continuadas, considerando os programas estaduais e municipais já existentes, com a colaboração da comunidade escolar e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
VI - adotar, nas ações preventivas, metodologias específicas e com identidades visuais adequadas e articuladas no âmbito do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
VII - apoiar o desenvolvimento de atitudes e práticas compatíveis com a busca da boa qualidade de vida, tendo por alvo, em especial, crianças, adolescentes e jovens;
VIII - celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao planejamento e execução de ações preventivas.
Artigo 3º. - Constituem diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas pela Secretaria da Saúde e pactuadas com as demais Secretarias:
I - apoiar ações de cuidado integral a dependentes de substâncias psicoativas, em especial o “crack”, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em parceria com Municípios;
II - tratar dependentes de substâncias psicoativas de forma descentralizada, nos termos da legislação pertinente;
III - articular e integrar ações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - capacitar equipes para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, acolhimento e clinica ampliada no cuidado;
V - promover o cuidado integral em saúde como etapas fundamentais dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social.
Artigo 4º. - Constituem diretrizes do eixo Reinserção Social e Recuperação, abrangendo atenção familiar, comunitária e inclusão produtiva, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - apoiar ações de cuidado integral a usuários e dependentes de substâncias psicoativas, em especial o “crack”, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em parceria com Municípios;
II - realizar parcerias:
III - executar ações específicas de proteção social visando recuperar e reinserir socialmente os usuários e dependentes de substâncias psicoativas e seus familiares;
IV - integrar o usuário e o dependente de substâncias psicoativas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
V - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a direitos civis, programas de geração e transferência de renda, emprego, qualificação e formação profissional, moradia, esporte, lazer e ingresso na rede do sistema de ensino.
Artigo 5º. - São diretrizes do eixo Controle e Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - controlar as cenas de uso;
II - atuar na recuperação urbanística das cenas de uso;
III - apoiar, orientar e celebrar parcerias com Municípios e entidades públicas ou privadas para ações locais de gestão, cuidado e proteção, visando reversão da degradação das cenas de uso;
IV - garantir a mobilidade urbana.
Artigo 6º. - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça e à Cidadania, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - garantir acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;
II - promover ações intersetoriais para atendimento das necessidades do usuário e do dependente de substâncias psicoativas e seus familiares;
III - manter os existentes e articular a implementação regionalizada de plantões jurídicos para atendimento específico do usuário e do dependente de substâncias psicoativas e seus familiares.
Artigo 8º. - O “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” conta com a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria Geral;
II - Comitê Técnico-Científico;
III - Grupo de Gestão Executiva;
IV - Câmaras Temáticas, de acordo com os eixos a que alude o § 1º do artigo 1º desse decreto, cada qual contando com o respectivo coordenador.
Artigo 9º. - O Coordenador Geral do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas”, assim como seu suplente, será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões do Grupo de Gestão Executiva;
II - referendar novas diretrizes do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas”;
III - indicar os coordenadores do Comitê Técnico-Científico e das Câmaras Temáticas, dentre os respectivos membros;
IV - representar o “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” perante:
- Nos casos de impedimento ou ausência do Coordenador Geral, este será substituído pelo seu suplente.
Artigo 10 . - O Grupo de Gestão Executiva será composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I - Titular da Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo - COED, instituída pelo Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011;
II - dois servidores de cada uma das Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e designados pelo Governador.
1. apreciar e aprovar os planos de trabalhos referentes a convênios a serem celebrados com fundamento neste decreto;
2. opinar nas propostas de celebração de convênios com a União, versando acerca de política sobre drogas, exceto quando se tratar de questões relativas à segurança pública;
3. apreciar as propostas do Comitê Técnico-Científico e das Câmaras Temáticas, remetendo-as, quando for o caso, aos Secretários de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto;
4. aprovar o planejamento de atividades elaborado pelas Câmaras Temáticas;
5. recomendar, quando for o caso, a implementação e ampliação de serviços inerentes ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, considerando os marcos legais vigentes;
6. monitorar, através de indicadores e informações disponibilizadas pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010, as vagas disponíveis relativas aos serviços conveniados que integram o “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
7. apresentar, ao Coordenador Geral do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas”, relatórios semestrais das ações atinentes a cada eixo temático;
8. convidar outras Secretarias de Estado, entidades e especialistas para debater ou desenvolver ações específicas relacionadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, nos termos da legislação vigente;
9. resolver os casos omissos.
Artigo 11 . - O Comitê Técnico-Científico será composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:
I - coordenador, escolhido dentre os membros, na forma do inciso III do artigo 9º deste decreto;
II - dois especialistas na área da política sobre drogas, indicados pelo Titular de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, designados pelo Governador.
1. propor novas diretrizes programáticas dos eixos temáticos;
2. articular debates e promover seminários sobre o tema drogas;
3. avaliar, anualmente, o desempenho das ações do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
4. elaborar parecer técnico sobre o plano de ação apresentado pelo Município que pretenda participar do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
5. recomendar procedimentos ao Grupo de Gestão Executiva do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
6. sugerir ao Coordenador Geral do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas” nomes para participação de debates e seminários nas Câmaras Temáticas.
Artigo 12 . - As Câmaras Temáticas, a que alude o inciso IV do artigo 8º, serão compostas na seguinte conformidade:
I - coordenador, escolhido dentre os seus membros, na forma do inciso III do artigo 9º deste decreto;
II - dois especialistas na área da política sobre drogas, indicados pelo Titular de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, designados pelo Governador.
1. promover debates e seminários sobre temas pertinentes ao eixo temático;
2. fornecer subsídios para elaboração, pelo coordenador da respectiva Câmara, do planejamento de atividades a ser submetido ao Grupo de Gestão Executiva;
3. sugerir, por meio do respectivo coordenador, ao Grupo de Gestão Executiva, o convite de outras Secretarias de Estado, entidades e especialistas para debater ou desenvolver ações específicas relacionadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
Artigo 14 . - Constituem atribuições da Secretaria da Educação:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Prevenção, no âmbito da rede estadual de ensino;
II - elaborar material relacionado à prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas, em consonância com as diretrizes traçadas pelo “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, divulgando-o no âmbito da rede estadual de ensino;
III - capacitar professores para a inclusão do tema prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas nas ações e projetos das Diretorias de Ensino e das Escolas estaduais.
Artigo 15 . - Constituem atribuições da Secretaria da Saúde:
I - implementar as ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Tratamento;
II - executar:
III - oferecer, considerando os parâmetros e pactuações da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, de que trata a Portaria GM/MS nº 3.088, do Ministério da Saúde, de 23 de dezembro de 2011, e da Rede de Urgência e Emergência, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, os leitos necessários ao cuidado integral em saúde aos dependentes de substâncias psicoativas;
IV - controlar, por meio da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010, os leitos para desintoxicação e as vagas para acolhimento em toda a rede de serviços do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
V - oferecer nas cenas de uso, direta ou indiretamente, serviços e cuidados de saúde para redução de danos e acesso a tratamento a usuários e dependentes de substâncias psicoativas.
Artigo 16 . - Constituem atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - propiciar apoio administrativo à Coordenadoria Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e aos seguintes colegiados:
II - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Reinserção Social e Recuperação;
III - executar, direta ou indiretamente, os serviços de abordagem e escuta qualificada dos usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
IV - realizar, direta ou indiretamente, ações para integrar o usuário e o dependente de substâncias psicoativas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
V - fomentar serviços de centros de acolhida, moradias assistidas, repúblicas e casas de passagem em parceria com a União, Municípios e entidades da sociedade civil, observada a legislação pertinente;
VI - informar a Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010, da quantidade de vagas para acolhimento em comunidades terapêuticas, centros de acolhida, moradias assistidas, repúblicas e casas de passagens vinculadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
VII - encaminhar, quando necessário, usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias aos serviços de acolhimento e reinserção social;
VIII - coordenar as ações do “Recomeço Família”;
IX - coordenar e implementar as ações do “Selo Parceiros do Recomeço”, instituído pelo Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014.
Artigo 17 . - Constituem atribuições da Secretaria da Segurança Pública:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Controle e Requalificação das Cenas de Uso;
II - harmonizar as ações e estratégias do “Programa Educacional de Resistência às Drogas e à ViolênciaPROERD” e do “Programa Jovens Brasileiros em Ação - JBA” com as diretrizes do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
Artigo 18 . - Constituem atribuições da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Acesso à Cidadania e à Justiça;
II - articular, com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, a descentralização dos plantões jurídicos para atender usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
III - destinar espaço físico e prover serviços específicos para usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias, nos Centros de Integração da Cidadania - CIC, instituídos pelo Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;
IV - facilitar o acesso de profissionais da saúde a plantões jurídicos para atender usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias.
Artigo 20 . - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 2º:
“
Artigo 2º. - Fica instituído, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço.”; (NR)
II - o inciso I do artigo 4º:
“I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social e o Grupo de Gestão Executiva do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 8º do Decreto nº , de de de 2015, nos assuntos pertinentes;”. (NR)
Artigo 21 . - Ficam incluídos os incisos XIX, XX e XXI ao artigo 2º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, com a seguinte redação:
“XIX - o zelo pelo cumprimento do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, instituído pelo Decreto nº , de de de 2015;
XX - o assessoramento e a colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado nos assuntos relativos a políticas sobre drogas;
XXI - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à política sobre drogas.”.
Artigo 23 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 59.164, de 9 de maio de 2013;
II - o Decreto n° 59.684, de 30 de outubro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Irene Kazumi Miura
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2015.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.