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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70048, de 5 de novembro de 2025

Nº 70048/2025

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Art. 1.
- Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador, da Governadoria do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.

Art. 3.
- Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 67.642, de 10 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io "caput" do artigo 12:

"

Art. 12.
- Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Vice-Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas."; (NR)
IIo "caput" do artigo 12-A, acrescentado pelo artigo 2° do Decreto n° 68.330, de 7 de fevereiro de 2024:

"

Art. 12-A.
. - Fica instituído, junto ao Gabinete do Vice-Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:". (NR)

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Art. 1.
- O Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes competências:
Iassistir direta e imediatamente o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
IIrealizar contatos com autoridades, personalidades, cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e outros interlocutores, quando necessário;
IIIelaborar estudos solicitados pelo Vice-Governador;
IVreceber da Casa Civil material de informação de apoio para encontros e audiências do Vice-Governador;
Vacompanhar o Vice-Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e em eventos, quando necessário;
VIregistrar decisões e compromissos do Vice-Governador originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências;
VIIarticular e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Vice-Governador;
VIIIarticular a preparação de informações para o Vice-Governador pelas Secretarias, em consonância com a Casa Civil, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados;
IXcoordenar:
a)a proposição de eventos de interesse do Vice-Governador;
b)a tomada de decisões sobre a agenda do Vice-Governador;
c)a articulação com as Secretarias para a realização de audiências, representações e eventos;
Xprogramar audiências do Vice-Governador;
XIprovidenciar representações do Vice-Governador;
XIIresponder convites dirigidos ao Vice-Governador;
XIIIacompanhar atividades de planejamento de eventos do Vice-Governador;
XIVcomunicar eventos, cerimônias e viagens do Vice-Governador à Casa Militar, à Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, e aos demais órgãos envolvidos;
XVdesenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de agenda;
XVIarticular-se com a Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, para a organização de solenidades, recepções oficiais e atividades de cerimonial, quando necessário;
XVIIregistrar e definir a destinação dos objetos recebidos pelo Vice-Governador em cerimônias e viagens;

XVIII - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Vice-Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;

XIXencaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas;
XXadotar as providências necessárias à implantação, no Gabinete do Governador, de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas atribuições, com apoio da Casa Civil;
XXIprestar assistência nos assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
XXIIexercer, em seu âmbito de atuação e observado o disposto no artigo 4° deste Anexo, as funções compatíveis com:
a)apoio administrativo;
b)expediente de Gabinete;
c)gestão de bens patrimoniais;
d)gerenciamento das informações funcionais dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
e)acompanhamento da frota à disposição do Gabinete do Vice-Governador.

Art. 2.
- O Chefe do Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Vice-Governador no desempenho de suas funções;
IIcoordenar e organizar a agenda do Vice-Governador, bem como as atividades de secretariado;
IIIpropor ao Vice-Governador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IVplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades do Gabinete;
Vdecidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
VIzelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
VIIresponder às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIIIsolicitar informações a órgãos da Administração Pública.

Art. 3.
- O Gabinete do Vice-Governador conta com o Comitê Técnico-Científico e o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, criados e regidos pelo Decreto n° 67.642, de 10 de abril de 2023.

Art. 4.
- A Casa Civil é responsável pela prestação de suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura ao Gabinete do Vice-Governador.
UNIDADEQTD.DENOMINAÇÃOCÓD.
Gabinete do Vice-Governador1Chefe do Gabinete do Vice-GovernadorCCESP 1.17
2Assessor Especial IICCESP 2.14
3Assessor Especial ICCESP 2.13
3Assessor ICCESP 2.09
2Assistente Técnico ICCESP 2.05
CÓDIGOVALOR UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
CCESP 1.178,0018,00
CCESP 2.145,50211,00
CCESP 2.134,50313,50
CCESP 2.093,0039,00
CCESP 2.052,0024,00
Subtotal 11145,50
FCESP00,00
Subtotal 200,00
Total1145,50

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