São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70048, de 5 de novembro de 2025
Nº 70048/2025
Art. 1.
- Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete do Vice-Governador, da Governadoria do Estado, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- Ficam discriminadas, no Anexo III deste decreto, as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais.
Art. 3.
- Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 67.642, de 10 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io "caput" do artigo 12:
"
Art. 12.
- Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Vice-Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas."; (NR)
IIo "caput" do artigo 12-A, acrescentado pelo artigo 2° do Decreto n° 68.330, de 7 de fevereiro de 2024:
"
Art. 12-A.
. - Fica instituído, junto ao Gabinete do Vice-Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:". (NR)
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Art. 1.
- O Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes competências:
Iassistir direta e imediatamente o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
IIrealizar contatos com autoridades, personalidades, cidadãos, entidades da sociedade civil organizada e outros interlocutores, quando necessário;
IIIelaborar estudos solicitados pelo Vice-Governador;
IVreceber da Casa Civil material de informação de apoio para encontros e audiências do Vice-Governador;
Vacompanhar o Vice-Governador em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e em eventos, quando necessário;
VIregistrar decisões e compromissos do Vice-Governador originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências;
VIIarticular e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Vice-Governador;
VIIIarticular a preparação de informações para o Vice-Governador pelas Secretarias, em consonância com a Casa Civil, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados;
IXcoordenar:
a)a proposição de eventos de interesse do Vice-Governador;
b)a tomada de decisões sobre a agenda do Vice-Governador;
c)a articulação com as Secretarias para a realização de audiências, representações e eventos;
Xprogramar audiências do Vice-Governador;
XIprovidenciar representações do Vice-Governador;
XIIresponder convites dirigidos ao Vice-Governador;
XIIIacompanhar atividades de planejamento de eventos do Vice-Governador;
XIVcomunicar eventos, cerimônias e viagens do Vice-Governador à Casa Militar, à Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, e aos demais órgãos envolvidos;
XVdesenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de agenda;
XVIarticular-se com a Assessoria de Cerimonial, do Gabinete do Governador, para a organização de solenidades, recepções oficiais e atividades de cerimonial, quando necessário;
XVIIregistrar e definir a destinação dos objetos recebidos pelo Vice-Governador em cerimônias e viagens;
XVIII - receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Vice-Governador, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails e telefonemas ou pessoalmente;
XIXencaminhar, quando for o caso, aos órgãos e entidades estaduais competentes, as demandas por informação formuladas por cidadãos, terceiro setor e empresas;
XXadotar as providências necessárias à implantação, no Gabinete do Governador, de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas atribuições, com apoio da Casa Civil;
XXIprestar assistência nos assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
XXIIexercer, em seu âmbito de atuação e observado o disposto no artigo 4° deste Anexo, as funções compatíveis com:
a)apoio administrativo;
b)expediente de Gabinete;
c)gestão de bens patrimoniais;
d)gerenciamento das informações funcionais dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
e)acompanhamento da frota à disposição do Gabinete do Vice-Governador.
Art. 2.
- O Chefe do Gabinete do Vice-Governador tem as seguintes atribuições:
Iassessorar o Vice-Governador no desempenho de suas funções;
IIcoordenar e organizar a agenda do Vice-Governador, bem como as atividades de secretariado;
IIIpropor ao Vice-Governador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IVplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades do Gabinete;
Vdecidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
VIzelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
VIIresponder às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIIIsolicitar informações a órgãos da Administração Pública.
Art. 3.
- O Gabinete do Vice-Governador conta com o Comitê Técnico-Científico e o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, criados e regidos pelo Decreto n° 67.642, de 10 de abril de 2023.
Art. 4.
- A Casa Civil é responsável pela prestação de suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura ao Gabinete do Vice-Governador.
| UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO | CÓD. |
| Gabinete do Vice-Governador | 1 | Chefe do Gabinete do Vice-Governador | CCESP 1.17 |
| 2 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 3 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 3 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 |
| CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 2.14 | 5,50 | 2 | 11,00 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 3 | 13,50 |
| CCESP 2.09 | 3,00 | 3 | 9,00 |
| CCESP 2.05 | 2,00 | 2 | 4,00 |
| Subtotal 1 | 11 | 45,50 | |
| FCESP | 0 | 0,00 | |
| Subtotal 2 | 0 | 0,00 | |
| Total | 11 | 45,50 |