- O Conselho Estadual de Política Cultural, criado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008, alterado pelo Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018, passa a denominar-se Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, ficando reorganizado nos termos deste decreto.Artigo 2º. - O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, órgão de caráter consultivo integrante do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:
Ielaborar e aprovar seu regimento interno;
IIdebater, formular e propor diretrizes para a política cultural e os programas e ações da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
IIImonitorar e avaliar os resultados dos programas e ações realizados pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, sugerindo aprimoramentos;
IVempreender diagnósticos setoriais e propor medidas de apoio ao desenvolvimento das áreas de atuação da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
Vpropor, ao Presidente do Conselho, a instalação de câmaras temáticas para tratar de assuntos e áreas relevantes e pertinentes ao campo funcional da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
VIacompanhar o desenvolvimento do Plano Estadual de Cultura;
VIIrealizar consultas públicas sobre temas relativos às suas atribuições, conforme deliberação do plenário.
Artigo 3º. - Integram o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, de forma paritária, 15 (quinze) membros representantes do Poder Público e 15 (quinze) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado, na seguinte conformidade:
Io Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será Secretário-Geral;
IIo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, ou seu substituto legal;
IIIrepresentantes, e respectivos suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas e designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
a)7 (sete) da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
b)1 (um) da Secretaria de Governo;
c)1 (um) da Casa Civil;
d)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
e)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
f)1 (um) da Secretaria da Educação;
g)1 (um) da Secretaria de Turismo.
IV15 (quinze) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, do setor cultural e criativo do Estado de São Paulo, designados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato, permitida uma recondução, pelo período de 2 (dois) anos contados da data de sua designação.
§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 2º- O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do Conselho o Secretário-Geral.
§ 3º- Os suplentes têm direito a voz e voto quando no exercício da representação de seus titulares.
§ 4º- A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.