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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61822, de 29 de janeiro de 2016

Nº 61822/2016

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Art. 5.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - O ‘caput’ do artigo 5º do Decreto nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
- Para os imóveis citados no inciso V do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a homologação do PRADA a que se refere o inciso III do artigo 2º deste decreto, e do CAR, assim como a celebração do respectivo Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA, competem à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deverá acompanhar a execução das obrigações nele constantes e adotar as medidas de ordem administrativa, inclusive a aplicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento.”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2016.

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