São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61003, de 19 de dezembro de 2014
Nº 61003/2014
Artigo 2º. - A Rede de Reabilitação Lucy Montoro, projeto paradigmático no atendimento em reabilitação no Estado de São Paulo, tem os seguintes objetivos específicos:
I - a padronização e a sistematização de uma rede de atendimento em reabilitação para deficiência física e deficiência visual;
II - a consolidação de um processo de gestão de recursos de reabilitação descentralizado pelo Estado;
III - a identificação, a certificação de qualidade e a aplicação de ajudas técnicas que viabilizem a melhor qualidade de vida para as pessoas com deficiência;
IV - a pesquisa e a prospecção de novas tecnologias a serem implementadas como ajuda técnica;
V - a ampliação e o fortalecimento dos recursos de informação e comunicação, disseminando conhecimento sobre o tratamento adequado a ser despendido à pessoa com deficiência.
Artigo 3º. - A Rede de Reabilitação Lucy Montoro, concebida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e administrada em nível central pela Secretaria da Saúde, tem a seguinte composição:
I - institutos de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência física que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação em regime de hospital-dia ou internação (leitos de reabilitação);
II - centros de reabilitação, destinados ao atendimento integral de pacientes ambulatoriais em turnos intensivos de 4 (quatro) horas, com suporte diagnóstico e terapêutico;
III - serviços de reabilitação, destinados ao tratamento no nível ambulatorial, de pacientes com deficiências incapacitantes, encaminhados pelos institutos de reabilitação, centros de reabilitação, serviços especializados e Departamento Regional de Saúde das respectivas regiões, abrangendo, entre outros:
1. em oncologia;
2. na Síndrome de Down;
IV - Serviço de Reabilitação para Deficiência Visual, destinado ao atendimento integral de pacientes ambulatoriais sem limite de idade com suporte clínico e orientação educacional e profissionalizante.
1. órgãos e entidades de saúde estaduais ou municipais;
2. instituições universitárias;
3. entidades filantrópicas.
Artigo 4º. - Os institutos de reabilitação e os centros de reabilitação a que se referem os incisos I, II e IV do artigo 3º deste decreto respondem:
I - pelos atendimentos às deficiências físicas ou visual de maior complexidade, detendo a adequada estrutura tecnológica e o pessoal qualificado para os correspondentes recursos diagnósticos e terapêuticos;
II - pela qualificação, pelo treinamento e pelos fluxos de atendimento demandados pelas unidades de saúde de suas respectivas áreas de abrangência;
III - pela participação em pesquisa segundo as orientações do Comitê Gestor da Rede.
Artigo 5º. - Aos institutos de reabilitação, aos centros de reabilitação, aos serviços de reabilitação e às unidades associadas de reabilitação a que se refere o artigo 3º deste decreto cabe, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das normas legais e regulamentares próprias de cada um:
I - garantir, prioritariamente, o atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS com lesões medulares, amputações e má-formação, e lesões encefálicas do adulto (LEA), como traumatismo craniano e acidente vascular encefálico, paralisia cerebral e dor incapacitante;
II - garantir nos serviços de reabilitação para a deficiência visual a que se refere o inciso IV do artigo 3º atendimento integral aos pacientes com deficiência visual e visão subnormal, sem limite de idade e dentro dos parâmetros do SUS;
III - garantir que os procedimentos, fluxos e condições de atendimento e critérios de elegibilidade estejam de acordo com:
IV - fornecer, mensalmente:
V - promover:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - de subsídios e da cooperação de órgãos e entidades estaduais;
II - do apoio de parceiros públicos e privados;
III - de atividades específicas desenvolvidas nas unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro.
Artigo 7º. - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Secretaria da Saúde, bem como os institutos, centros, serviços e unidades associadas a que se refere o artigo 3º deste decreto, representados pelo Comitê Gestor da Rede, compartilham o objetivo de implantar uma rede de assistência à reabilitação de forma hierarquizada e descentralizada, de acordo com os parâmetros do Sistema Único de Saúde - SUS, que deverá:
I - suprir as necessidades de:
II - promover o desenvolvimento tecnológico na área;
III - participar do Ensino e Pesquisa na área de Deficiência Física incapacitante.
Artigo 8º. - À Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe, em relação à Rede de Reabilitação Lucy Montoro, em especial:
I - integrar o Comitê Gestor da Rede;
II - avaliar, monitorar os indicadores de satisfação dos pacientes e familiares;
III - financiar as atividades de pesquisa e ensino aprovadas pelo Comitê Gestor da Rede, as atividades de informação e comunicação e os programas de educação da comunidade.
Artigo 9º. - À Secretaria da Saúde cabe, em relação à Rede de Reabilitação Lucy Montoro, em especial:
I - integrar o Comitê Gestor da Rede;
II - suprir as necessidades de recursos para investimento em construção, mobiliário e equipamentos;
III - realizar estudos para:
IV - em relação a indicadores:
V - financiar bolsas para programas de Residência Médica e de Aprimoramento Profissional;
VI - prover, em consonância com o Comitê Gestor da Rede:
VII - compartilhar com o Comitê Gestor da Rede, periodicamente, informações acerca dos indicadores.
Artigo 10 . - O Comitê Gestor da Rede de Reabilitação Lucy Montoro é composto dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado a seguir indicada:
II - 1 (um) representante de cada instituto de reabilitação da Rede;
III - 1 (um) representante de cada centro de reabilitação da Rede;
IV - 1 (um) representante da deficiência visual;
V - 1 (um) representante do Comitê Diretor do Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - IMREAHCFMUSP, que exercerá a coordenação do trabalhos.
Artigo 11 . - O Comitê Gestor da Rede de Reabilitação Lucy Montoro tem as seguintes atribuições:
I - fazer cumprir as atribuições de cada participante da Rede;
II - propor a inclusão de inovações no âmbito da Rede, em especial em relação a processos, sistemas de atendimento e tecnologias;
III - publicizar os conhecimentos científicos, conscientizando a sociedade e a classe médica;
IV - acompanhar, em relação a cada instituto de reabilitação, centro de reabilitação, serviço de reabilitação e unidade de reabilitação a que se refere o artigo 3º deste decreto:
V - propor normas e programas que visem à melhoria da qualidade da assistência, do ensino e da pesquisa;
VI - fornecer parâmetros para o projeto arquitetônico e de ambientação;
VII - definir:
VIII - sistematizar:
IX - subsidiar:
1. das atribuições das Secretarias dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Saúde;
2. do Regimento Interno da Rede;
3. das atribuições do Comitê Gestor.
Artigo 14 . - Ficam aprovados:
I - o Regimento Interno da Rede, constante do Anexo II que faz parte integrante deste decreto;
II - a Política de Relacionamento da Rede, constante do Anexo III que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 16 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 55.739, de 27 de abril de 2010, e nº 58.050, de 15 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2014.
Artigo 1º. - Este Regimento Interno tem por finalidade definir, informar e integrar os colaboradores da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, quanto:
I - aos objetivos e procedimentos da Rede;
II - às competências e responsabilidades dos profissionais da Rede;
III - às responsabilidades dos pacientes da Rede e/ou de seus familiares.
Artigo 4º. - As unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro têm, cada uma, os seguintes objetivos gerais:
I - prestar atendimento médico compatível com os objetivos gerais da Rede na área da Medicina Física e de Reabilitação, com ênfase na assistência multiprofissional, de forma interdisciplinar;
II - prestar serviços de reabilitação a pessoas com deficiência incapacitante e/ou patologia potencialmente incapacitante, independentemente da etiologia e faixa etária, provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
III - participar das ações de ensino e pesquisa relacionadas às pessoas com deficiência.
Artigo 5º. - As unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro têm, cada uma, os seguintes objetivos específicos:
I - proceder aos cuidados de prevenção de sequelas incapacitantes, por meio de internação e programas de reabilitação ambulatoriais;
II - proporcionar tratamento médico das doenças incapacitantes e das incapacidades instaladas;
III - favorecer, objetivando a inclusão social do paciente:
IV - possibilitar a maior funcionalidade possível nas atividades do autocuidado e de vida diária;
V - favorecer o desenvolvimento de atividade ocupacional e/ou profissional;
VI - desenvolver programas:
VII - apoiar o desenvolvimento do ensino e da pesquisa na temática da deficiência;
VIII - desenvolver projetos socioeducativos e socioambientais junto à comunidade;
IX - otimizar os processos organizacionais, buscando a garantia da qualidade, da reprodutibilidade e da resolubilidade.
Artigo 10 . - Os critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 9º deste Regimento Interno são os seguintes:
I - serão eleitos pacientes de qualquer procedência geográfica, independentemente de idade, sexo e raça encaminhados pelo Sistema Único de Saúde - SUS para internação (leitos de reabilitação, de reavaliação ou de intercorrência clínica vinculada ao processo de reabilitação);
II - serão admitidos também pacientes provenientes da comunidade, para programas de reabilitação ambulatorial, mediante triagem, nos serviços de reabilitação, nos centros de medicina de reabilitação e nos institutos de reabilitação da rede;
III - presença de:
1. retaguarda familiar e/ou social;
2. retaguarda de transporte para frequência ao programa.
Artigo 12 . - Às equipes multidisciplinares cabe:
I - operacionalizar os atendimentos, de acordo com suas especificidades;
II - participar de reuniões de equipes, para elaboração, adequação dos programas globais individualizados, reavaliações e seguimento.
Artigo 13 . - Os atendimentos a que se refere o inciso I do artigo 12 deste Regimento Interno são voltados a pacientes:
I - amputados e malformados;
II - com lesão e trauma raquimedular;
III - com lesão encefálica adquirida;
IV - com paralisia cerebral;
V - com dor crônica benigna e de causa musculoesquelética;
VI - com visão subnormal ou cegueira.
Artigo 14 . - À área de Administração cabe:
I - racionalizar o trabalho implantado no desenvolvimento de atividades burocráticas, técnicas e administrativas;
II - suprir as áreas de atividades especializadas da instituição, com materiais e equipamentos necessários ao atendimento aos pacientes;
III - fornecer dados estatísticos sobre o atendimento prestado aos pacientes para a direção e a equipe multidisciplinar com vista à análise e à reformulação do programa de reabilitação;
IV - elaborar e acompanhar as propostas referentes a recursos humanos;
V - realizar rotinas específicas para o suporte do atendimento a pacientes, aos familiares/cuidadores e aos públicos interno e externo.
Artigo 15 . - Aos Serviços Médicos cabe:
I - participar da equipe de triagem e da equipe multiprofissional, avaliando, prescrevendo, assistindo, coordenando e acompanhando globalmente a evolução e o desenvolvimento do programa terapêutico;
II - responder, por meio de médicos especializados, pelo diagnóstico e por toda abordagem terapêutica, enquanto em tratamento na instituição, nas áreas de atendimento ambulatorial ou de internação;
III - coordenar as atividades de:
IV - apoiar o desenvolvimento das disciplinas e conteúdos relacionados à temática da deficiência;
V - viabilizar a participação de estudos e pesquisas com destaque aos programas aprovados e apoiados pelo Comitê Gestor da Rede.
1. nos institutos de reabilitação da Rede, os serviços de suporte laboratorial previstos no inciso III, alínea “a”, deste artigo;
2. em todas as unidades da Rede, os serviços de fornecimento de órteses e próteses.
Artigo 16 . - Aos Serviços de Serviço Social cabe:
I - concorrer para a elaboração de programa individualizado a pacientes internados ou em programa de reabilitação ambulatorial e adequado às potencialidades de cada paciente;
II - integrar a equipe de triagem, subsidiando-se em critérios sociais específicos;
III - prestar assistência a pacientes internados e a familiares/cuidadores, mediante avaliação social;
IV - desenvolver atendimentos diretos a pacientes e a familiares/cuidadores, individualmente e em grupos;
V - promover condições sociais básicas para o paciente beneficiar-se do programa de reabilitação e manter os ganhos obtidos por meio desse programa;
VI - auxiliar o paciente e sua família/cuidador a identificar e solucionar problemas de participação social e de alterações ambientais decorrentes de sua incapacidade;
VII - obter a participação da sociedade para a implementação de políticas favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência incapacitante;
VIII - desenvolver projetos de interesse socioeducativos.
Artigo 17 . - Aos Serviços de Psicologia cabe:
I - concorrer para elaboração de programa de reabilitação individualizado e adequado às condições do paciente e familiar/cuidador;
II - conhecer e dar a conhecer:
III - assistir paciente e familiar/cuidador, quando internado, realizando intervenções psicológicas de acordo com a necessidade;
IV - dar orientação psicológica ao paciente e sua família/cuidador, conforme os dados avaliativos, por meio de psicodiagnóstico e/ou impressão diagnóstica;
V - contribuir com técnicas psicológicas para solução de problemas de ajustamento e interação do paciente e de sua família/cuidador ao programa de reabilitação e à comunidade, com objetivos determinados e dentro do tempo de permanência do paciente na instituição;
VI - realizar:
VII - informar e orientar a equipe multidisciplinar no interrelacionamento com o paciente e o familiar/cuidador.
Artigo 18 . - Aos Serviços de Fisioterapia cabe:
I - promover o máximo potencial das pessoas com deficiência e/ou patologias incapacitantes, propiciando melhor qualidade de vida;
II - atender a pacientes internados e em programa de reabilitação, de acordo com:
III - avaliar programar e executar o tratamento fisioterapêutico com finalidade de recuperar, desenvolver, capacitar e manter o potencial funcional do paciente do ponto de vista físico e respiratório;
IV - avaliar e treinar a mobilidade funcional do paciente na cadeira de rodas, em ambientes internos e externos;
V - avaliar e adequar dispositivos (órteses/próteses) e meios auxiliares, visando à independência e à funcionalidade na marcha;
VI - desenvolver:
Artigo 19 . - Aos Serviços de Terapia Ocupacional cabe:
I - realizar:
II - avaliar os diferentes contextos de desempenho ocupacional, orientando e/ou intervindo, se necessário, nas atividades básicas e instrumentais de vida diária, vida profissional e para o lazer;
III - utilizar métodos e técnicas de Terapia Ocupacional dentre eles, a Análise de Atividade, com objetivo de melhorar o desempenho funcional e facilitar a aprendizagem das destrezas, favorecendo o máximo de independência pessoal e qualidade de vida;
IV - desenvolver ações na área de Tecnologia Assistiva, objetivando a melhora do desempenho ocupacional;
V - orientar o paciente e sua família/cuidador para dar continuidade ao trabalho no âmbito familiar e social;
VI - avaliar, elaborar e, se necessário, confeccionar adaptações para favorecer ou substituir as funções prejudicadas ou ausentes;
VII - confeccionar órteses para membros superiores, objetivando prevenir deformidades, tratar e melhorar a funcionalidade;
VIII - integrar a equipe multidisciplinar avaliando o paciente e indicando equipamentos e adaptações para adequação da postura com vista à funcionalidade.
Artigo 20 . - Aos Serviços de Enfermagem cabe:
I - planejar, executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes da instituição, nas diferentes fases de seu tratamento, internados e em programa de reabilitação ambulatorial, por meio de consultas e atendimentos de enfermagem;
II - identificar as restrições e limitações com impacto no autocuidado, objetivando desenvolver programa de orientação e treinamento para auxiliar o paciente a desenvolver habilidades na realização de atividades dessa natureza, em especial as de:
1. de deformidades, por meio da postura adequada no leito;
2. das úlceras por pressão, por meio de cuidados com a pele;
1. do controle de sinais vitais e antropométricos;
2. do controle e da orientação do uso adequado das medicações;
III - desenvolver programas de:
Artigo 21 . - Aos Serviços de Fonoaudiologia cabe:
I - atuar com pacientes internados e em programa de reabilitação ambulatorial, que tenham problemas de:
II - elaborar programa de reabilitação fonoaudiológica, individualizado e adequado às necessidades e condições do paciente;
III - promover orientação à família/cuidador com o objetivo de continuidade de tratamento domiciliar.
Artigo 22 . - Aos Serviços de Nutrição e Dietética cabe:
I - planejar e definir o padrão das refeições a serem produzidas e distribuídas aos pacientes;
II - prestar assistência nutricional sistematizada individual ou em grupo aos pacientes, integrada ao trabalho das equipes multiprofissionais, na internação e no ambulatório;
III - avaliar o estado nutricional do paciente internado e de ambulatório, utilizando indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido;
IV - desenvolver programas de educação e aconselhamento nutricional aos pacientes e cuidadores para promover hábitos alimentares saudáveis na prevenção e no tratamento de doenças e no processo de reabilitação;
V - integrar a equipe multidisciplinar com vista à terapia nutricional dos pacientes;
VI - desenvolver e participar de estudos e eventos científicos relacionados à nutrição em reabilitação.
Artigo 23 . - Aos Serviços de Condicionamento Físico cabe:
I - desenvolver programas de exercícios físicos adaptados para atender pacientes com deficiência;
II - prestar assistência aos pacientes em reabilitação, na área de Educação Física organizando e aplicando exercícios físicos com vista à:
Artigo 25 . - São atribuições comuns a todos os Serviços da Área Clínica, em suas respectivas áreas de atuação:
I - apoiar o desenvolvimento de projetos de ensino e pesquisa;
II - contribuir para a formação de recursos humanos;
III - participar das reuniões de equipe e discussão de casos, com vista ao direcionamento do programa de reabilitação.
Artigo 27 . - Aos Coordenadores Clínicos cabe:
I - estabelecer a orientação clínica e administrativa pautada nas Normas e Recomendações da Rede de Reabilitação Lucy Montoro;
II - prestar supervisão técnica aos programas;
III - promover a correta utilização dos recursos humanos e materiais dos serviços da Área Clínica;
IV - coordenar as atividades científicas e clínicas;
V - participar das reuniões do Comitê Gestor da Rede de Reabilitação Lucy Montoro.
Artigo 30 . - Os pacientes e familiares/cuidadores devem observar os princípios, as normas e as rotinas a seguir especificadas, além de outras vigentes na Rede de Reabilitação Lucy Montoro:
I - o horário recebido pelo paciente ambulatorial deve ser cumprido integralmente, não sendo permitidas faltas;
II - no caso de necessitar faltar, o paciente deverá comunicar antecipadamente à coordenação de horários;
III - para justificar a falta, que não foi anteriormente prevista, o paciente deverá procurar a coordenação de horários no primeiro dia de retorno ao programa e agendar um retorno médico, para regularização de seu tratamento;
IV - o paciente que não comparecer na data prevista para a internação poderá ser novamente encaminhado de acordo com as normas estabelecidas;
V - o paciente tem o dever de chegar ao atendimento para internação no horário marcado;
VI - na impossibilidade de cumprir seu horário, o paciente deverá procurar a coordenação de horários e/ou o Serviço Social para verificar possíveis alterações e providências;
VII - o relacionamento entre pacientes e colaboradores é estritamente profissional, não sendo permitidos presentes ou qualquer tipo de remuneração;
VIII - ao paciente é facultado solicitar alta do programa.
Artigo 32 . - São obrigatórios:
I - a utilização do impresso padrão para triagem;
II - o registro eletrônico do atendimento;
III - disponibilização dos resultados no sistema próprio da Secretaria da Saúde e no site da Rede de Reabilitação Lucy Montoro.
Artigo 33 . - Cabe aos Serviços Médicos o preenchimento completo quanto ao diagnóstico da incapacidade, às condições clínicas e ao registro da conclusão da triagem multidisciplinar.
1. se o caso foi considerado:
2. o agendamento registrado, solicitando avaliação médica na equipe especializada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
3. se ineleito, os motivos da ineleição e as providências necessárias quanto ao encaminhamento para outros recursos.
Artigo 36 . - Ao final de cada avaliação deverão ser registrados:
I - o diagnóstico principal;
II - os diagnósticos associados.
1. PC-Hemiplegia espástica D, leve/moderado, por anoxia perinatal - prematuridade + Quadro Convulsivo; ou
2. Paraplegia sensitivo-motora + bexiga neurogênica, pós TRM por FAF, nível de sensibilidade T11 - T12; ou
3. Hemiparesia D com predomínio braquial + distúrbio da comunicação pós AVC - HAS + Diabetes.
Artigo 40 . - É necessário registrar e dar conhecimento imediato a todos os membros da equipe sempre que houver:
I - alta de programa; ou
II - concessão de licença.
Artigo 41 . - Em caso de alta de programa, deverão ser especificados:
I - a data em que está ocorrendo;
II - o fato que a motivou, como conclusão de programa, a pedido ou abandono.
Artigo 42 . - A concessão ou não de licenças sociais será objeto de reunião de equipe, que, para esse fim, deverá analisar cada solicitação devidamente instruída.
Artigo 45 . - Concluído o atendimento, serão registrados:
I - a condição clínica do paciente na alta;
II - o encaminhamento para:
Artigo 46 . - Com vista ao controle sobre o tempo de duração dos programas terapêuticos, serão disponibilizadas, periodicamente, listas atualizadas dos pacientes que se encontram em programa, contendo as seguintes datas:
I - do início do programa;
II - da última reunião de equipe, a ser preenchida pelo médico responsável.
Artigo 1º. - A Política de Relacionamento da Rede de Reabilitação Lucy Montoro reúne, em essência, dispositivos que visam assegurar aspectos inerentes à gestão pública que devem ser respeitados e praticados por todos aqueles que, por meio de qualquer forma de contrato com o Estado, prestam serviços em nome deste.
Artigo 2º. - No que tange às responsabilidades assumidas pelas Gerenciadoras das unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, são:
I - não expor, divulgar ou comercializar produtos/serviços que não estejam previstos no escopo de atuação da unidade sob sua gestão;
II - seguir exclusivamente o padrão assistencial estabelecido pelo Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - IMREA HCFMUSP para as unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro;
III - manter em seu quadro de funcionários pessoal qualificado para assegurar a qualidade dos resultados preconizados pela Rede de Reabilitação Lucy Montoro. Para que tal fato ocorra, o IMREA HCFMUSP se compromete a apoiar capacitações para o perfeito funcionamento de todas as unidades, sendo que a programação destas será previamente acordada entre as partes;
IV - desenvolver os cursos voltados à reciclagem e manutenção do conhecimento das equipes para atendimento nos padrões da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, enquanto que aqueles que tiverem caráter de inovação e complementação dos processos assistenciais terão seus custos provisionados pelo Estado, através da Secretaria da Saúde;
V - zelar pelo bom nome, reputação e imagem do Estado por meio da Rede de Reabilitação Lucy Montoro;
VI - submeter à aprovação do Comitê Gestor da Rede de Reabilitação Lucy Montoro todo conteúdo técnico bem como material de suporte para eventuais propostas de cursos voltados ao público externo;
VII - submeter à aprovação do Comitê Gestor da Rede de Reabilitação Lucy Montoro propostas de materiais promocionais ou mesmo com fins de orientação a clientes;
VIII - solicitar formalmente parecer do Comitê Gestor para disposições contrárias e casos não previstos nos documentos que norteiam a relação entre a instituição e o Estado.
1. favorecimentos ou privilégios de qualquer natureza;
2. atitudes abusivas (como gestos, palavras ou comportamentos) contra a integridade moral e física de qualquer pessoa, tais como assédio, intimidações ou ameaças;
3. manifestações de discriminação em função de raça, sexo, idade, estado civil, religião, orientação sexual, deficiência, nacionalidade, convicção política e qualquer outra forma de preconceito.
Artigo 4º. - O uso da marca, comunicação institucional e todos os demais sinais distintivos e exclusivos da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, orientações do Manual de Padronização de Identidade Visual e do Manual da Marca da Rede de Reabilitação Lucy Montoro além do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo estarão disponíveis no site www.redelucymontoro.org.br.
Artigo 7º. - Em relação aos processos de seleção e contratação de colaboradores, a Rede de Reabilitação Lucy Montoro preconiza:
I - a qualificação e o comprometimento com o trabalho em equipe;
II - todos os candidatos deverão ser submetidos a todas as etapas do processo seletivo, sem exceção.
Artigo 8º. - Cabe às lideranças técnicas, administrativas e científicas a responsabilidade pelo cumprimento da Política de Relacionamento, comunicar e garantir o pleno entendimento do seu conteúdo aos seus colaboradores, bem como:
I - assegurar o cumprimento dos valores e princípios definidos;
II - orientar os seus colaboradores em relação aos dilemas éticos com que se defrontem e corrigir qualquer falha que seja identificada;
III - assegurar o cumprimento dos processos e regras em sua área de responsabilidade;
IV - transmitir aos colaboradores os conteúdos de regulamentos aplicáveis aos pacientes garantindo o perfeito entendimento destas regras;
V - informar à Direção quaisquer atos que possam configurar uma violação das diretrizes, orientações e normas contidas neste instrumento.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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