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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63990, de 20 de dezembro de 2018

Nº 63990/2018

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Nesta página

Art. 3.
1 artigo

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 61.003, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 5º:

“a) indicadores referentes à qualidade do atendimento, ao fornecimento de produtos assistivos e à humanização da assistência;

b) parâmetros gerenciais definidos pelo Comitê Gestor da Rede de Reabilitação Lucy Montoro.”; (NR)

II - o inciso III do artigo 6º:

“III - de atividades específicas desenvolvidas nas unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro e nos laboratórios do Centro de Treinamento Paraolímpico Brasileiro.”; (NR)

III - o inciso II do artigo 9º:

“II - suprir as necessidades de recursos para investimento em construção, mobiliário e equipamentos, bem como custear a operação assistencial em conformidade com o plano de trabalho submetido e aprovado.”; (NR)

IV - os incisos IV e V do artigo 10:

“IV - 1 (um) representante do Serviço de Reabilitação na Deficiência Visual;

V - 1 (um) representante do Conselho Diretor do Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - IMREAHCFMUSP, que exercerá a coordenação dos trabalhos.”. (NR)

Artigo 2º. - Os artigos a seguir indicados do Decreto nº 61.003, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - ao artigo 2º, os incisos VI e VII e parágrafo único:

“VI - a pesquisa e estudos sobre a condição funcional dos atletas com deficiência em colaboração com o Centro de Treinamento Paraolímpico Brasileiro; VII - o compartilhamento e/ou cessão, entre unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, de equipamentos e mobiliários específicos em situações de redirecionamento do escopo do atendimento, ociosidade na utilização ou para situações específicas e transitórias de apoio à assistência ou pesquisa.

Parágrafo único. - As transferências de bens entre as unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro deverão ser previamente justificadas e autorizadas pelo Comitê Gestor da Rede e pelo Coordenador da Coordenadoria de Organizações Sociais da Secretaria da Saúde.”;

II - ao artigo 11, o inciso X:

“X - propor grupos de trabalho específicos para o acompanhamento: a) de produtos assistivos para pacientes com deficiências físicas e visual e; b) de ajudas técnicas e recursos óticos para pacientes cegos ou com deficiência visual; c) de estudos e pesquisas ligados à temática da pessoa com deficiência; d) condução de trabalho nos mais diversos setores que envolvam pessoas com deficiência e seus processos de reabilitação para inclusão na sociedade.”.

Art. 3.
- O anexo I do Decreto nº 61.003, de 19 de dezembro de 2014, fica substituído pelo anexo único deste decreto.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2018.

ANEXO ÚNICO

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 63.990, de 20 de dezembro de 2018

a)Unidades da Rede Deficiência Física

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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