São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52973, de 12 de maio de 2008
Nº 52973/2008
DECRETO N 52.973, DE 12 DE MAIO DE 2008
Institui a Rede de Reabilitao "Lucy Montoro" e d providncias correlatas
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Pargrafo nico - A Rede de Reabilitao "Lucy Montoro" integrar, nos termos da Poltica Estadual de Sade da Pessoa com Deficincia, a Rede de Ateno Pessoa com Deficincia Fsica do SUS/SP.
I - hospitais de reabilitao, destinados a pessoas com deficincia fsica que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitao;
II - centros de medicina de reabilitao, destinados ao atendimento de pacientes ambulatoriais em regime de hospital-dia ou em turnos de 4 (quatro) horas;
III - centros de assistncia multidisciplinar, unidades de reabilitao inseridas em Ambulatrios Mdicos de Especialidades - AMEs ou em estrutura similar.
Pargrafo nico - Os hospitais ou centros de que tratam os incisos I e II deste artigo:
1. respondero pelos atendimentos de maior complexidade, detendo a estrutura tecnolgica e pessoal qualificado para os correspondentes recursos diagnsticos e teraputicos;
2. responsabilizar-se-o pela qualificao, treinamento e fluxos de atendimento demandados pelas unidades de sade das regies de suas reas de abrangncia.
I - rgos ou entidades estaduais ou municipais;
II - rgos ou entidades universitrias;
III - entidades filantrpicas.
I - acesso oferta de rteses, prteses e cadeiras de rodas, assim como s adaptaes destas ltimas, nos termos dispostos pela Secretaria da Sade;
II - freqncia a cursos de educao continuada desenvolvidos pelas Secretarias da Sade e dos Direitos da Pessoa com Deficincia, em colaborao com as universidades pblicas estaduais.
I - garantir que os procedimentos, fluxos e condies de atendimento e critrios de elegibilidade obedeam ao disposto na Portaria n 818, de 5 de junho de 2001, do Ministrio de Sade, bem assim Poltica Nacional de Humanizao Hospitalar;
II - divulgar, trimestralmente, indicadores referentes qualidade de atendimento e humanizao da assistncia, assim como gesto de usurios.
I - 1 (um) representante da Secretaria da Sade;
II - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficincia;
III - 1 (um) representante dos hospitais ou centros referidos no artigo 2, incisos I e II, para cada regio administrativa do Estado;
IV - 1 (um) representante do Instituto de Medicina de Reabilitao do Hospital das Clnicas da Faculdade de Medicina da Universidade de So Paulo, que o coordenar.
Palcio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2008
JOS SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretrio da Sade
Linamara Rizzo Battistella
Secretria dos Direitos da Pessoa com Deficincia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de maio de 2008.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.