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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5423, de 2 de janeiro de 1975

Nº 5423/1975

Art. 1.
- A Casa Civil, do Gabinete do Governador, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Casa Civil

DECRETO N. 5.423, DE 2 DE JANEIRO DE 1975

Reorganiza a Casa Civil, do Gabinete do Governador

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 6.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 3.
- A Casa Civil poderão, ainda, ser atribuidas, mediante decreto, outras atividades, eventuais e provisórias, inclusive com a incorporação da unidade responsável.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Subordinados ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

SEÇÃO II

Das Subchefias da Casa Civil

Art. 7.
- À Subchefia de Audiências e Representações incumbe programar as audiências com o Governador e o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, bem como providenciar suas representações oficiais e sociais.

Artigo 8.º - Às Subchefias para Assuntos da Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares incumbe, nas respectivas áreas de atuação:

I - atender e dar assistência a representantes de Municípios e a deputados estaduais e federais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Estado;

II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando aos Interessados a solução dada á solicitação.

Artigo 9.º - À Subchefia de Assistência Técnica incumbe:

I - assistir o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atnbuições;

II - preparar os despachos do Governador e os do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil;

III - informar e pedir informações, em nome do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, aos demais órgãos da Administração, relativamente a assuntos da alçada da Casa Civil;

IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

Artigo 10 - Cada uma das Subchefias mencionadas no

Art. 4.
contará com uma Seção de Expediente, sendo que a Subchefia de Assistência Técnica terá, ainda, um Corpo Técnico.

SEÇÃO V

Da Assessoria de Imprensa do Governo

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SEÇÃO VI

Da Corregedoria Administrativa do Estado

Art. 17.
- À Corregedoria Administrativa do Estado imcumbe realizar correições nos diversos órgãos das Secretarias de Estado, visando a seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.

SEÇÃO VII

Do Grupo de Planejamento Setorial

Art. 18.
- O Grupo de Planejamento Setorial (GPS) tem sua estrutura e atribuições definidas pelo Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Subordinados ao Chefe do Gabinete

CAPÍTULO V

Dos Demais Órgãos

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 7.
- À Subchefia de Audiências e Representações incumbe programar as audiências com o Governador e o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, bem como providenciar suas representações oficiais e sociais.

Artigo 8.º - As Subchefias para Assuntos da Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares incumbe, nas respectivas áreas de atuação:

I - atender e dar assistência a representantes de Municípios e a deputados estaduais e federals no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Estado;

II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando aos interessados a solução dada à solicitação.

Artigo 9.º - À Subchefia de Assistência Técnica incumbe:

I - assistir o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições;

II - preparar os despachos e decretos do Governador, os despachos e resolçuções do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil e os despachos e portarias do Chefe do Gabinete;

III - informar e pedir informações, em nome do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, aos demais órgãos da Administração, relativamente a assuntos da algada da Casa Civil;

IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

Artigo 10 - Cada uma das Subchefias mencionadas no artigo 4.º contará com uma Seção de Expediente, sendo que a Subchefia de Assistência Técnica terá, ainda, um Corpo Técnico.

SECÇÃO III

Da Assessoria Técnico-Legislativa

Artigo II - À Assessoria Tecnico-Legislativa (ATL) incumbe:

I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;

II - elaborar a mensagem governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 35, inciso XIII, da Constituição do Estado;

III - elaborar pareceres tecnicos e juridicos;

IV - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração;

V - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador e pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

VI - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;

VII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de lei;

VIII - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento;

IX - por intermédio da Assessoria Técnica à Bancada Paulista (ATEBAP) :

a) prestar assistência tecnica e juridica à Bancada Paulista no Congresso Nacional, bem como acompanhar a atividade legislativa federal, de interesse do Estado de São Paulo;

b) elaborar anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;

c) acompanhar a tramitação dos projetos de lei, de interesse do Estado, em todas as fases do progresso legislativo, bem como sugerir emendas, quando for o caso;

d) emitir pareceres, prestar informações e assistência tecnico-iuridica, sempre que solicitada;

e) manter biblioteca e atividades de documentação, divulgação e de relações públicas;

f) manter registro de dotações, auxilios e subvenções federais a entidades do Estado de São Paulo.

Artigo 12 - A Assessoria Tecnico - Legislativa (ATL) tem a seguinte estrutura:

I - Corpo Tecnico;

II - Seção de Documentação e Biblioteca;

III - Divisão de Administração, compreendendo:

a) Seção de Expediente;

b) Seção de Protocolo e Arquivo;

c) Seção de Pessoal;

d) Seção de Registro Legislativo, com um Setor de Informações a Assembléia Legislativa do Estado;

e) Seção de Finanças;

f) Seção de Material;

IV - Assessoria Técnica à Bancada Paulista (ATEBAP), compreendendo:

a) Corpo Tecnico;

b) Serviços Técnico Auxiliar, com Seção de Acompanhamento Legise Subvenções;

c) Serviço de Administração, com Seção de Comunicações Administrativas, Seção de Adiantamento e Prestação de Contas, Seção de Pessoal e Seção de Atividades Auxiliares

SELÇÃO IV

Da Assessoria Juridica do Governo

Artigo 13 - A Assessoria Juridica do Governo incumbe:

I - assessorar o Governador e a Casa Civil em assuntos jurídicos, emitindo pareceres;

II - examinar, quando determinado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, projetos de decretos regulamentares e regimentos internos de Órgãos ou de repartições públicas;

III - elaborar representações e outros documentos que versem sobre materia juridica, utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios e o Distrito Federal.

IV - examinar processos de interesse de servidores do Gabinete do Governador;

V - examinar as concorrências do Gabinete do Governador para aquisição de material ou contratação de serviços e outras da mesma natureza.

Artigo 14 - A Assessoria Juridica do Governo tem a seguinte estrutura:

I - Corpo Técnico;

II - Seção de Documentação e Biblioteca:

III - Seção de Expediente, com Setor de Registro de Processos e Distribuição.

SEÇÃO V

Da Assessoria de Imprensa do Governo

Artigo 15 - À Assessoria de Imprensa do Governo incumbe:

I - coordenar a divulgação, em caráter estritamente informativo ou promocional, das atividades de interesse relevante da Administração centralizada ou descentralizada do Estado;

II - coordenar as atividades das unidades de propaganda, divulgação

e relações públicas das entidades da Administração descentralizada do Estado;

III - assegurar, a imprensa e aos demais veículos de divulgação, o acesso as fontes de informações, de interesse jornalistico, da Administração centralizada ou descentralizada do Estado;

IV - autorizar, previamente, a despesa, bem como ajuste ou contratos de qualquer natureza, relativos a divulgação, propaganda ou publicidade da Administração centralizada ou descentralizada do Estado.

§ 1ºº - A autorização prévia a que se refere o inciso IV, será sempre individualizada, em relação a matéria e veiculação propostas e compreende qualquer espécie ou tipo de divulgação paga, com exceção, tão somente, de editais de licitação ou de convocação de assembléias gerais de sociedades de economia mista.
§ 2º - Qualquer cancelamento ou alteração, quanto à materia ou veiculação, de despesa autorizada, dependerá igualmente de prévia anuência da Assessoria de Imprensa do Governo.

Artigo 16 - A Assessoria de Imprensa do Governo tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Divulgação, compreendendo:

a) Seção de Redação, com Setor de Imprensa e Setor de Rádio e TV;

b) Seção de Fotografia e Cinematografia, com Setor de Laboratórios;

c) Seção de Impressão, com Setor de Arquivo e Setor de Expedição;

II - Seção de Expediente.

SEÇÃO VI

Da Corregedoria Administrativa do Estado

Artigo 17 - A Corregedoria Administrativa do Estado incumbe realisar correições nos diversos órgãos das Secretarias de Estado, visando a seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.

SEÇÃO VII

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 18 - O Grupo de Planejamento Setonal (GPS) tem sua estrutura e atribuições definidas pelo Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.

SEÇÃO VIII

Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito

Artigo 19 - Ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito incumbe:

I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;

II - propor a criação e a extinção de condecorações e medalhas e a cassação dos atos de oficialização;

III - manifestar-se a propósito das caracteristicas das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;

IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas bem como fiscalizar seu cumprimento;

V - manter o cadastro das condecorações federais, estaduais e estrangeiras;

VI - manter o cadastro do armorial dos órgãos da Administração sentralizada e descentralizada do Estado e o dos Municípios paulistas;

VII - propor alterações da legislação referente as honrarias estaduais;

VIII - ser depositário dos cunhos e pegas excedentes das condecorações-extintas.

Artigo 20 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros designados pelo Governador, um dos quais será seu Presidente.

Parágrafo único- O Presidente designará seu substituto dentre os membros do Conselho.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Subordinados ao Chefe do Gabinete

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