São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5423, de 2 de janeiro de 1975
Nº 5423/1975
Casa Civil
DECRETO N. 5.423, DE 2 DE JANEIRO DE 1975
Reorganiza a Casa Civil, do Gabinete do Governador
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 6.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Finalidades
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Subordinados ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SEÇÃO II
Das Subchefias da Casa Civil
Artigo 8.º - Às Subchefias para Assuntos da Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares incumbe, nas respectivas áreas de atuação:
I - atender e dar assistência a representantes de Municípios e a deputados estaduais e federais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Estado;
II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando aos Interessados a solução dada á solicitação.
Artigo 9.º - À Subchefia de Assistência Técnica incumbe:
I - assistir o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atnbuições;
II - preparar os despachos do Governador e os do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil;
III - informar e pedir informações, em nome do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, aos demais órgãos da Administração, relativamente a assuntos da alçada da Casa Civil;
IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 10 - Cada uma das Subchefias mencionadas no
SEÇÃO V
Da Assessoria de Imprensa do Governo
1
SEÇÃO VI
Da Corregedoria Administrativa do Estado
SEÇÃO VII
Do Grupo de Planejamento Setorial
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Subordinados ao Chefe do Gabinete
CAPÍTULO V
Dos Demais Órgãos
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 8.º - As Subchefias para Assuntos da Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares incumbe, nas respectivas áreas de atuação:
I - atender e dar assistência a representantes de Municípios e a deputados estaduais e federals no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Estado;
II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando aos interessados a solução dada à solicitação.
Artigo 9.º - À Subchefia de Assistência Técnica incumbe:
I - assistir o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos e decretos do Governador, os despachos e resolçuções do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil e os despachos e portarias do Chefe do Gabinete;
III - informar e pedir informações, em nome do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, aos demais órgãos da Administração, relativamente a assuntos da algada da Casa Civil;
IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 10 - Cada uma das Subchefias mencionadas no artigo 4.º contará com uma Seção de Expediente, sendo que a Subchefia de Assistência Técnica terá, ainda, um Corpo Técnico.
SECÇÃO III
Da Assessoria Técnico-Legislativa
Artigo II - À Assessoria Tecnico-Legislativa (ATL) incumbe:
I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
II - elaborar a mensagem governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 35, inciso XIII, da Constituição do Estado;
III - elaborar pareceres tecnicos e juridicos;
IV - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração;
V - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador e pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VI - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;
VII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de lei;
VIII - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento;
IX - por intermédio da Assessoria Técnica à Bancada Paulista (ATEBAP) :
a) prestar assistência tecnica e juridica à Bancada Paulista no Congresso Nacional, bem como acompanhar a atividade legislativa federal, de interesse do Estado de São Paulo;
b) elaborar anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
c) acompanhar a tramitação dos projetos de lei, de interesse do Estado, em todas as fases do progresso legislativo, bem como sugerir emendas, quando for o caso;
d) emitir pareceres, prestar informações e assistência tecnico-iuridica, sempre que solicitada;
e) manter biblioteca e atividades de documentação, divulgação e de relações públicas;
f) manter registro de dotações, auxilios e subvenções federais a entidades do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - A Assessoria Tecnico - Legislativa (ATL) tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Tecnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo e Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Registro Legislativo, com um Setor de Informações a Assembléia Legislativa do Estado;
e) Seção de Finanças;
f) Seção de Material;
IV - Assessoria Técnica à Bancada Paulista (ATEBAP), compreendendo:
a) Corpo Tecnico;
b) Serviços Técnico Auxiliar, com Seção de Acompanhamento Legise Subvenções;
c) Serviço de Administração, com Seção de Comunicações Administrativas, Seção de Adiantamento e Prestação de Contas, Seção de Pessoal e Seção de Atividades Auxiliares
SELÇÃO IV
Da Assessoria Juridica do Governo
Artigo 13 - A Assessoria Juridica do Governo incumbe:
I - assessorar o Governador e a Casa Civil em assuntos jurídicos, emitindo pareceres;
II - examinar, quando determinado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, projetos de decretos regulamentares e regimentos internos de Órgãos ou de repartições públicas;
III - elaborar representações e outros documentos que versem sobre materia juridica, utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios e o Distrito Federal.
IV - examinar processos de interesse de servidores do Gabinete do Governador;
V - examinar as concorrências do Gabinete do Governador para aquisição de material ou contratação de serviços e outras da mesma natureza.
Artigo 14 - A Assessoria Juridica do Governo tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca:
III - Seção de Expediente, com Setor de Registro de Processos e Distribuição.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Imprensa do Governo
Artigo 15 - À Assessoria de Imprensa do Governo incumbe:
I - coordenar a divulgação, em caráter estritamente informativo ou promocional, das atividades de interesse relevante da Administração centralizada ou descentralizada do Estado;
II - coordenar as atividades das unidades de propaganda, divulgação
e relações públicas das entidades da Administração descentralizada do Estado;
III - assegurar, a imprensa e aos demais veículos de divulgação, o acesso as fontes de informações, de interesse jornalistico, da Administração centralizada ou descentralizada do Estado;
IV - autorizar, previamente, a despesa, bem como ajuste ou contratos de qualquer natureza, relativos a divulgação, propaganda ou publicidade da Administração centralizada ou descentralizada do Estado.
Artigo 16 - A Assessoria de Imprensa do Governo tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Divulgação, compreendendo:
a) Seção de Redação, com Setor de Imprensa e Setor de Rádio e TV;
b) Seção de Fotografia e Cinematografia, com Setor de Laboratórios;
c) Seção de Impressão, com Setor de Arquivo e Setor de Expedição;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 17 - A Corregedoria Administrativa do Estado incumbe realisar correições nos diversos órgãos das Secretarias de Estado, visando a seu aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.
SEÇÃO VII
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 18 - O Grupo de Planejamento Setonal (GPS) tem sua estrutura e atribuições definidas pelo Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
SEÇÃO VIII
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
Artigo 19 - Ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito incumbe:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor a criação e a extinção de condecorações e medalhas e a cassação dos atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das caracteristicas das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - manter o cadastro das condecorações federais, estaduais e estrangeiras;
VI - manter o cadastro do armorial dos órgãos da Administração sentralizada e descentralizada do Estado e o dos Municípios paulistas;
VII - propor alterações da legislação referente as honrarias estaduais;
VIII - ser depositário dos cunhos e pegas excedentes das condecorações-extintas.
Artigo 20 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros designados pelo Governador, um dos quais será seu Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Subordinados ao Chefe do Gabinete
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9568, de 15 de março de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9322, de 30 de dezembro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6236, de 28 de maio de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6107, de 5 de maio de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5906, de 13 de março de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5652, de 20 de fevereiro de 1975 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5559, de 28 de janeiro de 1975