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Decreto Estadual de São Paulo nº 5725, de 27 de fevereiro de 1975

Nº 5725/1975

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N. 5.725, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975

Inclui no Anexo II do Decreto n. 5.559, de 28 de Janeiro de 1975, os cargos que especifica e dá outras providências

AUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam induidos no Anexo II do Decreto n. 5.559, de 28 de Janeiro de 1975, os cargos abaixo indicados, na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Para o provimento dos cargos referidos no artigo 1.º será sempre ouvido, o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1975.

LAUDO NATEL.

Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça

Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura

Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário Romeo de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde

Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 5.725, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975

Inclui no Anexo II do Decreto n. 5.559, de 28 de janeiro de 1975, os cargos que especifica e da outras providencias

Retificação

Onde se lê:

Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos referidos no artigo 1.º será ouvido, o Conselho Superior da Magistratura.

Leia-se: - Para o provimento dos cargas reteridos no artigo 1.º será ouvido, previamente, o Conselho Superior da Magistratura.

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