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Decreto Estadual de São Paulo nº 9568, de 15 de março de 1977

Nº 9568/1977

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Art. 1. Art. 5.
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Casa Civil

DECRETO N. 9.568, DE 15 DE MARÇO DE 1977

Altera a redação de disposições do Decreto n.° 9.320, de 30 de dezembro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n.° 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967.

Decreta:

Art. 1.
- O inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 9.320, de 30 de dezembro de 1976 e o
§ 1º° do artigo 5.°, desse mesmo decreto, ficam assim redigidos: «

Artigo 1.° - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, além de outras competêcias que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Iem relação ao Governador e, ao próprio cargo:

a)proper a politica e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b)assistir o Governador no desempenho de suas atribuições, notadamente nos assuntas politicos e parlarnentares e nos referentes a Administração Civil;
c)manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d)determinar a A.T.L. a elaboração de anteprojetos de lei a serem submetidos ao Governador;
e)submeter a apreciação do Governador projetos de decreto elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos e entidades;
f)referendar os atos do Governador relativos a área de atuação da Casa Civil;
g)administrar os palácios do Governo;
h)assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i)indicar, ao Governador, os membros dos Conselhos subordinados a Casa Civil;
j)fazer publicar os atos do Governador;
l)formular e controlar a execução das politicas de desenvolvimento administrativo e de processamento de dados do Estado;
m)determinar a Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
n)comunicar, as autoridades competentes, a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, dc reconhecimento provisório e «exequatur» aos cônsules gerais;
o)propor a divulgação de atos e atividades da Casa Civil;
p)requisitar passes de transporte aéreo;
q)designarios membros da Comissão de Promoção, da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
r)criar comissões não permanentes;
s)comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;»

.............................................................................

«

Art. 5.
-................................................................
§ 1º°- o Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, além do exercício das atribuições técnicas, próprias da Área de atuação do órgão, fixadas no artigo 11 do Decreto n.° 5.423, de 2 de janeiro de 1975, tem, ainda as competências previstas nos incisos II a XVIII do artigo 7.°».

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS

Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 1977.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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