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Decreto Estadual de São Paulo nº 50663, de 5 de novembro de 1968

Nº 50663/1968

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Art. 3.
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Casa Civil

DECRETO N. 50.663, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968

Disciplina a utilização de créditos do ICM pela entrada de equipamentos industriais e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A relação de equipamentos industriais, a que se referem parágrafo único do artigo 6.º do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968 e o artigo 1.º do Decreto n. 49 607, de 14 de maio de 1968, será baixada através do ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - A relação poderá ser alterada, a critério do Secretário da Fazenda, ouvida a Comissão de Equipamentos Industriais, observando-se o seguinte:

a) - a entrada dos equipamentos industriais que constarem da primeira relação dará direito ao crédito do I C M. na forma prevista nos artigos 7.º a 10 do Decreto n. 49.423, de 1º de abril de 1968, relativamente as operações realizadas a partir de 1.º de abril de 1968;

b) até 30 de novembro de 1968, poderá ser requerida a inclusão de novos produtos, aplicando-se o disposto no item anterior também aqueles que forem contemplados na segunda relação a ser publicada;

c) - quanto aos equipamentos industriais posteriormente incluídos em outras relações que venham a ser baixadas, sua entrada somente dará direito crédito do ICM no tocante as operações efetuadas a partir da publicação da respectiva relação;

d) - as exclusões só produzirão efeitos após 60 (sessenta) dias da data em que forem publicadas;

e) - em qualquer hipótese, o crédito somente poderá ser utilizado partir da primeira quinzena que se seguir à data da publicação da relação.

Artigo 2.º - O contribuinte que eventualmente se tenha utilizado crédito em desacordo com norma da alínea do parágrafo único do artigo anterior, deverá efetuar o pagamento do respectivo montante, com os acréscimos legal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto, sob periodo de autuação.

Parágrafo único - Cumprido o disposto nêste artigo, o contribuinte nêle referido poderá utilizar-se do crédito a que tenha direito, na forma prevista no artigo anterior e demais disposições aplicáveis.

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1968.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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