São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52752, de 4 de junho de 1971
Nº 52752/1971
DECRETO N. 52.752, DE 4 DE JUNHO DE 1971
Dá nova redação ao artigo 3.º e acrescenta dispositivo ao artigo 13 do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei a. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
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Artigo 3.º - A Administração Superior do Instituto Butantan é constituida dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior, órgão deliberativo, composto de oito membros, a saber:
a) Diretor Técnico, que será seu Presidente:
b) Diretor da Divisão de Administração, que assessorará o Conselho em assuntos de a competência;
c) três Diretores de Divisão Técnica ou de Serviço Técnico, servidores do Instituto;
d) três membros escolhidos dentre professores universitários ou dentistas de renome, cujas atividades se relacionem com as finalidades do Instituto Butantan;
II - Diretoria Técnica, com:
a) letor de Expediente;
III - órgãos Assessôres:
a) Conselho de Pesquisa;
b) Conselho de Produção.
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Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Machado Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil aos 4 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.752, DE 4 DE JUNHO DE 1971
Da nova redação ao artigo 3.° e acrescenta dispositive ao artigo 13 do Regulamento do Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados,
da Secretaria da Saúde, baixado pelo Decreto n.° 52.214, de 24 de julho de 1969
Retificação
No
Artigo 1.° -
Onde se lê:
«
Artigo 3.° -
'I -
Leia-se:
«
Artigo 3.° -
'I -
Onde se lê:
do Decreto n. 52.214, de 24 de julho de 1969.
Leia-se: