São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51790, de 14 de maio de 1969
Nº 51790/1969
Casa Civil
DECRETO N. 51.790, DE 14 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a concessão de «pro Iabore» pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, de chefia e de encarregado, abaixo especificadas, da Divisão de Relações Públicas, da Secretaria da Fazenda, criadas pelo Decreto n. 51.647, de 8 de abril de 1969, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
a) Na referência X
Diretor da Divisão;
b) na referência VIII
Chefe da Seção de Divulgação (RP-2);
c) na referência II
Chefes das Seções de Informações ao Público (RP-1) e de Expediente (RP-3), e
d) na referência 50
Encarregados dos Setores de Recepção do Gabinete (RP-1I), de Recepção Geral (RP-12) e de Queixas e Reclamações (RP-13).
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 143 AB/I
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto decreto que dispõe sôbre a concessão de «pro labore» a funções de chefia e direção da Divisão de Relações Públicas da Secretaria da Fazenda.
2. O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, «pro labore» aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
3. As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 51.647, de 8 de abril próximo passado, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 78/68.
4. Cumpre salientar que a classificação das funções de direção da Divisão de Relações Públicas e de chefia da Seção de Divulgação obedeceu ao escalonamento de cargos para cujo desempenho e exigida formação profissional de nivel universitário. Isto porque, segundo a Lei Federal n. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e o Decreto Federal n. 63.283, de 26 de setembro de 1968, aquelas funções situam-se entre as privativas dos Profissionais de Relações Públicas.
Outrossim, foi preciso fixar os requisites de escolaridade exigidos para o desempenho daquelas funções, em atendimento a legislação federal supra citada.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa