São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52586, de 28 de dezembro de 2007
Nº 52586/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
"II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;" (NR).
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“1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
“2 - as mercadorias:
“a) sejam industrializadas neste Estado;
“b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários." (NR).
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“1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
“2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
“3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
“a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;
“b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS Nº 548-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que objetiva alterar o regime especial de tributação para os contribuintes do ICMS que realizarem operações com leite longa vida e laticínios, conforme previsto no Regulamento do ICMS, no Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007 e no Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007.
Com fundamento nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 20, § 6° da Lei Complementar Federal 87/96, a proposta visa aperfeiçoar as normativas dos referidos decretos, simplificando as obrigações acessórias dos fabricantes de leite esterilizado (longa vida), além de resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.
A minuta ora proposta também estende o tratamento dispensado às indústrias de leite longa vida ou laticínios nas aquisições diretas de leite cru de produtores paulistas às aquisições de cooperativas de produtores paulistas, nas condições que estabelece.
A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.