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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69292, de 3 de janeiro de 2025

Nº 69292/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido Anexo I:
a)o § 2° do artigo 102:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 103:

"

c)o § 4° do artigo 105:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
d)o § 6° do artigo 107:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e)o parágrafo único do artigo 135:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
IIdo Anexo II:
a)o § 6° do artigo 26:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 3° do artigo 29:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
c)do artigo 30:

1 - o "caput":

"

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 30.
- (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de (Convênio ICMS 190/17):
I7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM;
II12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM."; (NR)

2 - o "caput" do § 1°:

"

§ 1º- A redução de base de cálculo prevista no "caput" aplica-se também à saída interna realizada:"; (NR)

3 - o § 5°:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d)o § 5° do artigo 32:

"

e)o § 5° do artigo 33:

"

f)o § 6° do artigo 34:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
g)o § 5° do artigo 35:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h)o § 5° do artigo 37:

"

i)o § 6° do artigo 39:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j)o § 5° do artigo 52:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k)o § 5° do artigo 55:

"

l)o § 4° do artigo 56:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
m)o § 2° do artigo 65:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n)do artigo 71:

1 - o "caput":

"

Art. 71.
- (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):"; (NR)

2 - o § 3°:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o)o § 5° do artigo 78:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
IIIdo Anexo III:
a)o § 4° do artigo 22:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)do artigo 24:

1 - o "caput":

"Artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)

2 - o § 6°:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c)o § 4° do artigo 26:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
d)o § 3° do artigo 27:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
e)do artigo 29:

1 - o § 1°:

"

§ 1º- O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

a)por estabelecimento industrializador da mandioca;
b)por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido."; (NR)

2 - o § 4°:

"

§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f)o § 4° do artigo 32:

"

g)o § 4° do artigo 33:

"

h)o § 2° do artigo 35:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i)o artigo 36:

"Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17).

§ 1º- O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada.
§ 2º- Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 3º- O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
j)o § 6° do artigo 40:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k)o § 5° do artigo 41:

"

§ 5º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

l)do artigo 42:

1 - o "caput":

"Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 6% (seis por cento) nas operações internas e de 3% (três por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)

2 - o item 2 do § 4°:

"2 - vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)

m)o § 5° do artigo 43:

"

Art. 2.
- Fica revogada a seção XV-H do Capítulo IV do Livro II, composta pelos artigos 395-S, 395-T e 395-U, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io "caput" do artigo 1°:

"

Art. 1.
- O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/17):"; (NR)
IIo § 4° do artigo 1°:

"

§ 4º- O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.". (NR)

Art. 4.
- O § 9° do artigo 1° do Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 9º- O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2025.". (NR)

Art. 5.
- O artigo 3°-A do Decreto n° 62.647, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- A - O disposto nos artigos 1° e 2°-A vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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