São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49759, de 4 de junho de 1968
Nº 49759/1968
DECRETO N. 49.759 DE 4 DE JUNHO DE 1968
Dispõe sôbre a criação do Departamento de Assistência Supletiva (DAS), na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura,
e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Artigo 2.° - O Departamento de Assistência Supletiva é o órgão que congrega tôda a parte normativa e de orientação geral das atividades relacionadas com o fornecimento supletivo de bens de produção, inspeção fiscalização e classificação de produtos agrícolas, e tem por finalidades:
I - Elaborar o Plano Estadual de Sementes e orientar a sua execução através da Rede Assistencial da CATI, bem como a multiplicação de material básico:
II Propor normas e regulamentos em conjunto com os órgaos especializados da Secretaria da Agricultura referentes a produção, preparo transporte e armazenamento, certificação e análise de sementes produzidas em Campos de Cooperação, Culturas fiscalizadas e Campos de Produção;
III - Propor normas e regulamentos, em conjunto com os órgãos especializados da Secretaria da Agricultura, referentes à produção, distribuição e registro de plantas matrizes, de mudas melhoradas produzidas em Campo de Cooperação, Culturas Fiscalizadas e Campos de Produção;
IV - Propor padrões técnicos em conjunto com órgãos especializados relacionados com sementes e mudas:
V - Propor, de acôrdo com os órgãos especializados do Ministério da Agricultura, as normas para a padronização e classificação dos produtos agrícolas para fins comerciais e técnicos;
VI - Orientar a inspeção dos produtos agrícolas e insumos, para efeito fiscalizador, por delegação do Govêrno Federal ou por determinação legal do próprio Estado;
VII - Registrar as instalações para preparo e beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como as fábricas e firmas manipuladoras de adubos, corretivos, e defensivos agrícolas;
VIII - Orientar e coordenar a classificação dos produtos agrícolas para comercialização interna e externa, nos têrmos da legislação em vigor e em virtude de acôrdos e convênios com o Govêrno Federal.
Artigo 3.° - Á estrutura do Departamento de Assistência Supletiva será a seguinte:
I - Direção e Conselho Técnico Departamental;
II - Divisão de Sementes e Mudas (DSM), com as seguintes Unidades:
- Seção de Sementes
- Seção de Certificação de Sementes
- Seção de Análise de Sementes
- Seção de Mudas
III - Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola (DIC) com as seguintes Unidades:
- Seção de Inspeção e Classificação de Frutas
- Seção de Inspeção e Classificação de Produtos Hortigranjeiros
- Seção de Inspeção e Classificação de Café e Chá
- Seção de Inspeção e Classificação de Adubos, Rações e Defensivos Agrícolas
- Seção de Inspeção do Comércio de Sementes e Mudas
- Seção de Inspeção e Classificação de Fibras Téxteis
- Seção de Inspeção e Classificação de cereais e Diversos
Artigo 5.° - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a aprovar o Regulamento do Departamento de Assistência Supletiva (DAS), criado por êste Decreto e a emitir atos que possibilitem a sua implantação gradativa de maneira que esteja concluida até 31 de dezembro de 1968.
a) os diretores dos Departamentos de Orientação Técnica (DOT) e Departamento de Assistência Supletiva (DAS);
b) os diretores da Divisão Administrativa da CATI, Centro de Treinamento em Assistência Técnica (CENTATE) e Serviço de (Comunicação Rural (SCR);
c) um diretor representante das Divisões Regionais Agrícolas (DIRAS);
d) um representante da Secretaria da Fazenda;
e) dois representantes da Agricultura;
f) um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; e
g) um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Artigo 9.° - A Divisão de Inspeção de Produtos Alimenticios de Origem Animal, do Departamento da Produção Animal, passa a subordinar-se a Coordenadoria das Atividades Complementares, prevista no parágrafo 2.° do artigo 7.° do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.
Anexo ao Decreto n. 49.759
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 24 - DE Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o projeto de decreto dispondo sõbre a criação do Departamento de Assistência Supletiva, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
O aludido decreto é decorrência dos Projetos de Reforma Administrativa n. 35-67 - Fornecimento Supletivo de Meios Físicos e n. 36-67 - Classificação e Fiscalização Agrícola, desenvolvidos pela Comissão de Reforma da Secretaria da Agricultura.
Básicamente, estabelece o decreto a criação e estruturação do Departamento de Assistência Supletiva e a extinção do Departamento da Produção Vegetal.
A criação do Departamento de Assistência Supletiva deve-se à necessidade de agrupamento dos órgãos responsáveis pela parte normativa e orientadora da atividade supletiva do Sistema Paulista de Assistência à Agricultura, sendo a sua denominação recomendável por melhor expressar a importância estrutural e a finalidade precípua da ação do Estado, qual seja, a supletividade quanto a assistência técnica e a empresa privada.
A extinção do Departamento da Produção Vegetal é consequência natural da fusão de suas divisões e secções na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, a exemplo do que aconteceu com divisões pertencentes a outros departamentos da Secretaria da Agricultura, tudo isso objetivando a integração, em um único sistema, de tôdas as atividades de assistência técnica educacional agrícola.
É de salientar que, com o presente decreto, conclui-se o ciclo de estruturação orgânica do Sistema Paulista de Assistência a Agricultura, faltando apenas complementá-la com a organização da sua Administração Superior, cujo projeto se encontra em fase de desenvolvimento.
Nesta oportunidade apresento a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 3 de junho de 1968.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
DOUTOR ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14721, de 8 de fevereiro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52168, de 14 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50314, de 4 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49895, de 2 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49898, de 2 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49796, de 11 de junho de 1968