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Decreto Estadual de São Paulo nº 25579, de 7 de março de 1956

Nº 25579/1956

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DECRETO N. 25.579 DE 7 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre unificação do "Fundo de Mecanização da Lavoura" e do "Fundo de Conservação do Solo" e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam unificados, sob a denominação de "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo", o "Fundo de Mecanização da Lavoura" e o "Fundo de Conservação do Solo" instituidos junto ao Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Mecanização e Conservação do Solo":

a) - promover a execução ou ampliação de trabalhos de extensão de mecanização agrícola e de conservação do solo em todos os setôres de atividades do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;

b) - iniciar ou ampliar planos específicos de mecanização ou conservação do solo, destinados ao incremento dessas práticas;

c) - facilitar às Divisões de Mecanização Agrícola e de Conservação do Solo a execução de seus programas de trabalho:

d) - promover a realização de curso e estágios destinados à especialização de técnicos das Divisões referidas no ítem anterior;

e) - financiar a divulgação de resultados de estudos técnicos sôbre a mecanização e a conservação do solo, de interesse coletivo:

f) - contratar técnicos nacionais e estrangeiros e outros auxiliares para colaborarem nos trabalhos das Divisões de Mecanização Agrícola e de Conservação do Solo e do próprio "Fundo";

g) - fornecer meios para que os técnicos dessas Divisões realizem viagens de estudos;

Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo":

a) - contribuição expontânea de pessôas físicas ou jurídicas de direito privado;

b) - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual, Municipal, inclusive autarquias;

c) - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";

d) - o produto das taxas de utilização de serviços de mecanização e de conservação do solo prestados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, inclusive serviços de transportes de maquinário agrícola:

e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".

Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" serão aplicadas, observada a legislação vigente relativa às espécies:

a) - em despesas com salários, diárias, gratificações e outras referentes a pessoal;

b) - na aquisição e conservação de material permanente ou de consumo:

c) - na repração e custeio de máquinas e viaturas;

d) - na manutenção de serviços relacionados com a mecanização da lavoura e conservação do solo, inclusive escolas de tratoristas;

e) - na preparação de material de divulgação.

Artigo 5.º - O "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" será administrado por um Conselho presidido pelo Diretor Geral do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e constituído de mais os seguintes membros:

a) - 1 (um) funcionário técnico da Divisão de Mecanização Agricola;

b) - 1 (um) funcionário técnico da Divisão de Conservação do Solo:

c) - 2 (dois) representantes da Lavoura;

d) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

e) - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia.

§ 1ºº - Os conselheiros referidos nas alíneas "c" e "e" serão nomeados pelo Governador do Estado escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice pela respectiva associações de classe.
§ 2ºº - Os conselheiros referidos nas alíneas "a", "b" e "d" serão designados pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda, entre os funcionários das respectivas repartições.
§ 3ºº - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado de relevante serviço público.

Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo":

a) - administrar permanentemente o "Fundo";

b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.:

c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo":

d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação condicional ou especial:

e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente:

f) - elaborar seu regimento interno:

g) - promover por todos os meios o desenvolvimento do Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.

Art. 7.
- Os trabalhos custeados pelo "Fundo" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, ou ainda em ouras instituições oficiais ou particulares, no pais ou no estrangeiro.
Art. 8.
- Os bens adquiridos pelo "Fundo incorpora-se-ão ao patrimônio do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Art. 9.
- Êste decreto entará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1956

JÂNIO QUADROS

Paulo de Castro Vianna

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de março de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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