São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49337, de 13 de janeiro de 2005
Nº 49337/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; e; as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003 e na Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento estabelecido pela Lei nº 11.816, de 30 de dezembro de 2004; e,
Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual para o período de 2004/2007, conforme disposto na Lei nº 11.605, de 24 de dezembro de 2003 e no Orçamento 2005, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização das despesas e a gestão da receita,
Decreta:
Artigo 3º. - O processo de execução dos Orçamentos do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 11.816, de 30 de dezembro de 2004, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
Artigo 4º. - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
Artigo 8º. - A distribuição inicial das dotações orçamentárias aprovadas na forma da Lei nº 11.816, de 30 de dezembro de 2004, se fará automaticamente no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
Artigo 9º. - As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão a distribuição dos recursos orçamentários, às respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte conformidade:
Artigo 18 . - As anulações dos empenhos dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, deverão observar os seguintes procedimentos:
Artigo 27 . - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
Artigo 32 . - As solicitações de alterações orçamentárias de que tratam os artigos 26, 28, 30 e 31 deverão estar acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas dos projetos e/ou atividades, objetos da alteração pretendida, bem como de justificativa sobre os motivos da mudança e dos impactos sobre o resultado do programa.
Parágrafo Único - As solicitações de crédito suplementar por excesso de arrecadação e os pedidos de remanejamento de recursos, previstos, respectivamente, nos artigos 30 e 31 deste decreto, deverão obedecer às instruções específicas definidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 33 . - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados no Plano Plurianual - PPA e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados por meio eletrônico de comunicação, mediante a utilização do Sistema de Monitoramento dos Programas e Ações do PPA - SIMPA.
Parágrafo Único - Com a finalidade de subsidiar os gerentes dos programas e os responsáveis por ações do PPA, os Grupos de Planejamento Setorial e as Unidades Gestoras Orçamentárias, disponibilizarão relatórios gerenciais da distribuição e movimentação dos recursos orçamentários.
Artigo 34 . - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - Os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro, serão fixados conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Parágrafo Único - A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.
Artigo 42 . - Na realização de despesas relativas a aquisições deverão ser adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
Artigo 48 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 2005.
Citada por 327 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50460, de 29 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50459, de 29 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50457, de 29 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50444, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50439, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50440, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50441, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50442, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50443, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50445, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50446, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50447, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50449, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50450, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50451, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50452, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50453, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50454, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50455, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50448, de 28 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50432, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50423, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50425, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50426, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50427, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50429, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50430, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50431, de 27 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50387, de 22 de dezembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50384, de 21 de dezembro de 2005