São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48605, de 20 de abril de 2004
Nº 48605/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 82/03, de 10 de outubro de 2003, ratificado pelo Decreto 48.137, de 28 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 2º. - Ficam aprovados:
Artigo 3º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);” (NR);
“2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, “a”, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula primeira); (NR);
“
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos I e II do artigo 3º desde 3 de novembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de abril de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 256-04
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-4/04, 9/04, 10/04 e 12/04, e aprova os Convênios ICMS-5/04, 6/04, 8/04, 18/04, 19/04, 20/04, 21/04 e 27/04, ECF-2/04, os Ajustes SINIEF-1/04, 2/04, 3/04, 4/04, 5/04 e 6/04 e os Protocolos ICMS-7/04, 8/04, 9/04, 10/04, 12/04, 13/04, 15/04 e 19/04, todos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, além de introduzir modificações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“
Artigo 4º. - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-07/04, 11/04, 13/04, 14/04, 15/04, 16/04, 17/04, 22/04, 23/04, 24/04, 25/04, 26/04, 28/04 e 29/04 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem o seguinte:
1 - o convênio ICMS-4/04 autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondonia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, desde que o início e o término da prestação ocorram dentro do Estado;
2 - o Convênio ICMS-9/04 convalida os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM S/A, nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações;
O artigo 2º aprova os Convênios, Ajustes e Protocolos adiante mencionados, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-5/04 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, para estabelecer que nas operações interestaduais com combustíveis não destinados a sua industrialização ou sua comercialização e que não tenham sido submetidos ao regime da substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo será o preço de aquisição pelo destinatário;
2 - o Convênio ICMS-6/04 dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE;
3 - o Convênio ICMS-8/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área de ICMS, para prestadores de serviços públicos de telecomunicações, a fim de incluir outras empresas, bem como introduzir alterações no campo relativo a área de abrangência de algumas empresas que já constam do mencionado Anexo;
4 - o Convênio ICMS-18/04 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para aprimorar os registros nos arquivos magnéticos que devem ser encaminhados ao fisco, bem como para criar um registro específico para o documento denominado Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
5 - o Convênio ICMS-19/04 modifica o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para criar um código identificador de arquivo elaborado na vigência das diversas alterações da estrutura do registro previsto no citado convênio;
6 - o Convênio ICMS-20/04 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para, dentre outras modificações, criar registros específicos relativos às informações de exportação. Os registros serão obrigatórios para as empresas comerciais exportadores e “trading companies” a partir de 1 de janeiro de 2005. Entretanto, as unidades federadas poderão adotá-los, ainda, neste exercício de 2004;
7 - o Convênio ICMS-21/04 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao ECF, para modificar os procedimentos relativos ao registro do ECF com fins fiscais, especialmente no que se refere ao credenciamento de órgão técnico, responsável pela análise de “hardware”. Com a alteração ora efetuada, pretendese que outros órgãos sejam credenciados. Outra modificação significativa é a revogação das cláusulas terceira e quadragésima nona que versavam sobre a obrigatoriedade de o fabricante ou importador de ECF manter cadastro atualizado dos equipamentos ECF por ele produzidos ou importados, bem como a obrigatoriedade de o revendedor comunicar ao respectivo fabricante ou importador todas as operações realizadas com o equipamento;
8 - o Convênio ICMS-27/04 altera os Anexos do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS-140/02, de 13 de dezembro de 2002, para modificar os percentuais de margem de valor agregado previsto para as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, adotados por diversas unidades federadas, exceto São Paulo. O convênio também prevê a convalidação dos procedimentos adotados pelo Estado do Rio Grande do Norte;
9 - o Convênio ECF-2/04 altera o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, para dispensar o uso de ECF, a critério das unidades federadas, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, desde que sejam usuárias de processamento eletrônico de dados para emissão do Bilhete de Passagem;
10 - o Ajuste SINIEF-1/04 alterar o Convênio. s/nº de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF para determinar a todos os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados que a partir de 1º de maio de 2004, fica vedada a emissão, no final do período de apuração, de uma única nota fiscal relativa à entrada englobando todos os serviços de transporte e às entradas de materiais de uso ou consumo;
11 - o Ajuste SINIEF-2/04 modifica o Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores, para modificar a destinação das diversas vias da Guia de Transporte de Valores, eliminando a via do documento que acompanhava o transporte da mercadoria e poderia ser retida pelo fisco, bem como para permitir que o registro a ser efetuado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência possa, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações;
12- o Ajuste SINIEF-3/04 altera o Convênio. s/nº de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para acrescentar ao Anexo do mencionado Convênio diversos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, que deverão ser utilizados em relação às operações e prestações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005;
13 - o Ajuste SINIEF-4/04 altera o Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea, para estender a todas as empresas aéreas nacionais estabelecida em qualquer unidade federada, o regime especial para emissão e venda de Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, inicialmente concedido a apenas algumas empresas relacionadas no Anexo V do Ajuste SINIEF-05/01;
14 - o Ajuste SINIEF-5/04 altera o Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, que estabelece normas aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para exigir que no campo repasse ou complemento de ICMS-ST (combustíveis) seja informado o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis, cujo imposto foi recolhido. Essa informação, a partir de 1º de julho de 2004 também deverá ser prestada pelo distribuidor que tiver que recolher complemento do ICMS referente à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para mesma unidade federada, relativo às mesmas operações;
15 - o Ajuste SINIEF-6/04 altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF - 12/03, de 12 de dezembro de 2003, que incluiu o § 26 ao artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, para prorrogar para 1º de outubro de 2004 a obrigatoriedade dos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos indicarem no documento fiscal o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento;
16 - o Protocolo ICMS-7/04 altera o Protocolo ICM- 11/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento, para possibilitar às unidades federadas a adoção como base de cálculo da substituição da média ponderada dos preços a consumidor final praticados em seu mercado varejista;
17 - o Protocolo ICMS-8/04 altera o Protocolo ICMS-11/91, de 11 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral, para possibilitar às unidades federadas a adoção como base de cálculo da substituição da média ponderada dos preços a consumidor final praticados em seu mercado varejista;
18 - o Protocolo ICMS-9/04 altera o Protocolo ICMS-17/03, de 10 de outubro de 2003, que dispõe sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, para efeito de incluir nessa disciplina as remessas de sucata de latão;
19 - o Protocolo ICMS-10/04 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe às disposições do Protocolo ICMS-25/03, de 12 de dezembro de 2003, que versa sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto relativamente às prestações de serviços interestaduais não medidos de TV por assinatura, via satélite;
20 - o Protocolo ICMS-12/04 dispõe sobre a adesão do Maranhão às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a remessa de mercadorias em consignação industrial;
21 - o Protocolo ICMS-15/04 prorroga para 30 de setembro de 2004 as disposições contidas no Protocolo ICMS-8/02, de 26 de março de 2002, que dispõe sobre a remessa de fios de poliester e tecidos em poliester cru, do Estado da Bahia para industrialização em São Paulo;
22 - o Protocolo ICMS-19/04, firmado entre os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo dispõe sobre a vedação da apropriação de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias em operações beneficiadas com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS.
O artigo 3º altera os itens 1 e 2 do § 1º e o § 7º do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata da isenção de ICMS na aquisição de veículos para uso como táxi. As modificações decorrem do Convênio ICMS-82/03, de 10-10-2003, que foi implementado parcialmente pelo Decreto 48.294, de 2-12-2003, e expressam a exigência de que o proprietário do veículo exerça há pelo menos um ano a atividade de taxista. O artigo 4º revoga o artigo 35 do Anexo I do Regulamento do ICMS que isenta do ICMS operações e prestações relacionadas com a construção do Gasoduto Brasil Bolívia. A revogação decorre de Ofício doMinistro das Minas e Energia ao Ministro da Fazenda comunicando a edição da Portaria MME nº 448, de 18 de novembro de 2003, que fixou o termo final da obra. Com isso ficam cessados os benefícios fiscais federais e estaduais destinados à implementação do projeto uma vez que o gasoduto alcançou determinada capacidade de transporte de gás por dia.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.