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Decreto Estadual de São Paulo nº 48664, de 17 de maio de 2004

Nº 48664/2004

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Convênio ICMS 6, de 2 de abril de 2004, aprovado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004,

Decreta:

Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“

Artigo 5º. - O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, I, e sexta):

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

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Art. 7.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira).
Parágrafo únicoO contribuinte deverá observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.

Artigo 8º. - O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual - GARE, no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único).

Parágrafo únicoO crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Artigo 9º. - O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusulas quarta e sexta):

Io preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
IIa identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
IIInotas explicativas de interesse para o fisco.
§ 1ºOs dados do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2ºO fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição.” (NR).

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 291-2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE.

A medida ora proposta visa a implementar o Convênio ICMS 6, de 2 de abril de 2004, aprovado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004, e faz-se necessário para o correto cumprimento das obrigações tributárias por aqueles contribuintes, sobretudo os consumidores livres e os autoprodutores de energia.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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