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Decreto Estadual de São Paulo nº 48786, de 13 de julho de 2004

Nº 48786/2004

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Nesta página

Art. 30.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril de 2004, ratificado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:

"

Parágrafo único. - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula primeira, III, "b"). (NR)";

II - o "caput" do artigo 30 do Anexo II:

"

Art. 30.
- (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro dos Capítulos 41 e 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (NR)".

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a 1º de maio de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 418-2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a)prorrogar até 31 de outubro de 2007 o disposto no artigo 49 do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção na saída interna de mexilhão, marisco, ostra e outros moluscos;
b)modificar o "caput" do artigo 30 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas de produtos de couro e calçados, promovidas pelo fabricante, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, especialmente para incluir os artefatos de couro, tais como cintos, bolsas e carteiras, classificados no Capítulo 42 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, dentre os produtos beneficiados. A medida, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374/89, visa proteger a indústria paulista, que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos que concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido. Tais benefícios, dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado, com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios, propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente, além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.

O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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