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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53258, de 22 de julho de 2008

Nº 53258/2008

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DECRETO N 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Convnio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004, e no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o "caput" do artigo 316 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

Art. 316.
- Na prestao de servio de transporte interestadual de carga, com incio em territrio paulista, realizada por transportador autnomo, qualquer que seja o seu domiclio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do territrio paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e no inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuda a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do servio, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8, XXI, Convnio ICMS-25/90, clusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, 1, XIII, "a")." (NR).
Art. 2.
- Fica acrescentado o artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

"Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestao de servio de transporte intermunicipal rodovirio, ferrovirio ou aquavirio de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o servio de transporte tenha incio e trmino em territrio paulista (Convnio ICMS-04/04).

1 - O benefcio previsto neste artigo:

1 - aplica-se tambm ao transportador autnomo, qualquer que seja o seu domiclio, e empresa transportadora estabelecida fora do territrio paulista e no inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput";

2 - no se aplica prestao de servio de transporte de valores.

2 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004." (NR).

Art. 3.
- Ficam revogados os artigos 317 e 318 e o 2 do artigo 358, todos do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.

OFCIO GS-CAT N 393/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificaes introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS s disposies do Convnio ICMS-04/04, celebrado no dia 2 de abril de 2004, e ratificado pelo Decreto 48.605, de 20 de abril de 2004, que autoriza alguns Estados, inclusive So Paulo, a conceder iseno do ICMS prestao de servio de transporte intermunicipal de cargas.

A implementao do referido convnio implicou acrscimo do artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, prevendo a iseno do imposto na prestao de servio de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, destinada a contribuinte deste Estado, desde que o servio de transporte tenha incio e trmino em territrio paulista.

Alm disso, esto sendo revogados os artigos 317 e 318 e o 2 do artigo 358 que previam a substituio tributria nos servios de transporte rodovirio de carga, sistemtica essa que continuar vigorando apenas para as prestaes de servio de transporte interestadual de carga realizadas por transportador autnomo ou empresa transportadora estabelecida fora do territrio paulista, desde que o tomador do servio seja contribuinte do imposto neste Estado. A revogao dos dispositivos mencionados se deve ao fato de ser incuo manter o regime da substituio tributria para prestaes isentas.

A proposta, alm de desonerar a prestao de servio de transporte intermunicipal de bem ou mercadoria, propiciar, ainda, a simplificao das obrigaes tributrias para o contribuinte paulista, tomador dos servios internos de transporte de cargas, e dos trabalhos fiscais que ficaro concentrados nas empresas prestadoras de servio de transporte, ao invs de aes pulverizadas junto aos diversos contribuintes tomadores dos servios.

Por derradeiro, esclarecemos que a iseno no representa comprometimento em relao Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o ICMS incidente no servio de transporte prestado a contribuinte do imposto representa crdito fiscal.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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