São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53258, de 22 de julho de 2008
Nº 53258/2008
DECRETO N 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Convnio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004, e no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
"
"Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestao de servio de transporte intermunicipal rodovirio, ferrovirio ou aquavirio de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o servio de transporte tenha incio e trmino em territrio paulista (Convnio ICMS-04/04).
1 - O benefcio previsto neste artigo:
1 - aplica-se tambm ao transportador autnomo, qualquer que seja o seu domiclio, e empresa transportadora estabelecida fora do territrio paulista e no inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput";
2 - no se aplica prestao de servio de transporte de valores.
2 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.
OFCIO GS-CAT N 393/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificaes introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS s disposies do Convnio ICMS-04/04, celebrado no dia 2 de abril de 2004, e ratificado pelo Decreto 48.605, de 20 de abril de 2004, que autoriza alguns Estados, inclusive So Paulo, a conceder iseno do ICMS prestao de servio de transporte intermunicipal de cargas.
A implementao do referido convnio implicou acrscimo do artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, prevendo a iseno do imposto na prestao de servio de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, destinada a contribuinte deste Estado, desde que o servio de transporte tenha incio e trmino em territrio paulista.
Alm disso, esto sendo revogados os artigos 317 e 318 e o 2 do artigo 358 que previam a substituio tributria nos servios de transporte rodovirio de carga, sistemtica essa que continuar vigorando apenas para as prestaes de servio de transporte interestadual de carga realizadas por transportador autnomo ou empresa transportadora estabelecida fora do territrio paulista, desde que o tomador do servio seja contribuinte do imposto neste Estado. A revogao dos dispositivos mencionados se deve ao fato de ser incuo manter o regime da substituio tributria para prestaes isentas.
A proposta, alm de desonerar a prestao de servio de transporte intermunicipal de bem ou mercadoria, propiciar, ainda, a simplificao das obrigaes tributrias para o contribuinte paulista, tomador dos servios internos de transporte de cargas, e dos trabalhos fiscais que ficaro concentrados nas empresas prestadoras de servio de transporte, ao invs de aes pulverizadas junto aos diversos contribuintes tomadores dos servios.
Por derradeiro, esclarecemos que a iseno no representa comprometimento em relao Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o ICMS incidente no servio de transporte prestado a contribuinte do imposto representa crdito fiscal.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa