São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47065, de 6 de setembro de 2002
Nº 47065/2002
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte redação:
“
1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”;
Artigo 212-A . - O Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações:
Artigo 212-B . - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
1 - cópia dos atos constitutivos;
2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;
3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;
4 - comprovante de inscrição no “International Hologram Manufacturers Association”.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 67, “caput”, 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º-3-1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
I - a alínea “b” do inciso VII do artigo 127:
“b) no campo “Reservado ao Fisco”, deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão “Código do Posto Fiscal:........”, observado o disposto nos §§ 23 e24;(NR)”;
II - o artigo 236:
“
1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação;
2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto.
Artigo 212-E . - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
Artigo 212-F . - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:
Artigo 212-L . - Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:
Artigo 212-N . - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre:
“
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2002.
OFÍCIO GS/CAT Nº 797/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimentos gráficos. A medida proposta constitui um importante componente do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995 que já propiciou inúmeros serviços informatizados na área tributária colocados à disposição de contribuintes, fiscais, contadores e diversos outros usuários de serviços públicos, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, acessível via internet. O sistema do Selo de Controle constitui um módulo do Projeto da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica - AIDF Eletrônica, com o qual se espera atingir os seguintes objetivos:
Assim, foram concebidas ações para inibir ao máximo as práticas criminosas de sonegação fiscal baseadas em fraudes em documentos fiscais que resultaram nas alterações legais constantes nesta minuta.
A primeira delas é a criação do selo fiscal para ser aposto obrigatoriamente na primeira via de Notas Fiscais, principal documento fiscal pelo qual se opera a transferência de créditos fiscais nas várias etapas de circulação econômica de uma mercadoria até a sua destinação a consumidor final. O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado em processo licitatório, pressupondo inúmeros requisitos de segurança tanto em relação ao Selo como em relação ao seu processo de confecção, distribuição e utilização.
O Selo de Controle já é adotado por diversas unidades federadas, porém, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo está incorporando um diferencial que aprimora sobremaneira o processo de controle das fraudes na confecção de impressos de Nota Fiscal. Trata-se da numeração a ser aposta nesses selos, gerada e controlada pela base de dados da Secretaria da Fazenda, permitindo a rastreabilidade das informações acerca da origem de cada documento fiscal emitido. Em um segundo momento será possível a qualquer pessoa que tiver em mãos uma Nota Fiscal com o Selo de Controle consultar, via internet, ou por telefone, essa base de dados e assegurar-se a respeito da origem do documento em questão.
Há de se mencionar, ainda, que esse sofisticado sistema de segurança que garante a inviolabilidade e autenticidade do Selo de Controle não representará um aumento expressivo no custo de confecção de impressos de Nota Fiscal, estimado em cerca de R$ 0,02 (dois centavos de real) por impresso de Nota Fiscal. Mesmo considerando o valor reduzido da aplicação do Selo de Controle, a medida exclui da exigência de uso desse requisito os documentos fiscais de microempresas e de empresas de pequeno porte, de modo a não onerar os custos dessas empresas.
Aliado ao processo de implantação do Selo de Controle está sendo disciplinado, com apoio de entidades representativas do setor gráfico em âmbito nacional, o credenciamento de estabelecimentos gráficos que confeccionam impressos fiscais para contribuintes paulistas. Esse processo de credenciamento contempla dentre outras exigências, a manutenção de pessoa habilitada em cada gráfica, com conhecimentos da legislação tributária e a comprovação da propriedade de equipamentos adequados e suficientes para a atividade. Com isso, pretendese que participem da atividade de confecção de impressos fiscais para contribuintes paulistas apenas os estabelecimentos estruturados e idôneos, sujeitos à permanente fiscalização e controle por parte da Secretaria da Fazenda. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.