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Decreto Estadual de São Paulo nº 34664, de 26 de fevereiro de 1992

Nº 34664/1992

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Art. 7. Art. 7-A.
2 artigos

DECRETO N. 34.664, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

Altera a redação e inclui dispositivo no Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2.º:

"

Artigo 2.º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade:

I - importância correspondente a 7 (sete) UFESPs, para:

a) ocupantes de cargos e funções-atividades para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente:

b) ocupantes de cargos e funções-atividades de direção;

c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante Oficial PM;

II - importância correspondente a 5 (cinco) UFESPs, para:

a) ocupantes de cargos e funções-atividades não abrangidos pelo inciso anterior;

b) componentes da Polícia Militar, ocupantes de graduações de Subtenente PM a Aluno Oficial PM CPFO.";

II - o artigo 7.º:

"

Art. 7.
- Nenhum funcionário, servidor ou policial militar poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) da sua retribuição mensal.

§ 1ºº - As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2ºº - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, atendendo a absolute necessidade de serviço dos órgãos ou unidades das respectivas Secretarias e Autarquias vinculadas e da Procuradoria Geral do Estado, poderão, excepcionalmente, autorizar o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, respeitado o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a funcionários, servidores extranumerários, servidores regidos pela Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, alterada pelo artigo 203 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e policiais militares.
§ 3º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, a autorização deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado, com indicação obrigatória de:

1. nome, número da célula de identidade (RG), cargo, posto ou graduação;

2. localidade para onde se deslocará;

3. motivos do deslocamento;

4. número de diárias previsto.

§ 4ºº - A autorização a que se refere o
§ 2ºº deste artigo será obrigatoriamente comunicada ao Departamento de Auditoria do Estado, da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, em formulário próprio definido por esse Departamento".

Artigo 2.º - Fica incluído no Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

"

Art. 7-A.
- Se no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do funcionário, servidor ou policial militar de sua sede de exercício, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou a remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido por maior número de dias.
Parágrafo único- A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.

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