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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48580, de 1 de abril de 2004

Nº 48580/2004

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Art. 4.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 4º:

“

Art. 4.
- Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único- Para fins de concessão do acréscimo previsto neste artigo não serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de apoio destinados a providências precursoras às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador.”; (NR)
IIo inciso II do artigo 22:

“II - quando não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias:

a)aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador, que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição da Casa Civil;
b)aos servidores ou empregados que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição de Secretarias de Estado, de outros órgãos da Administração Centralizada ou de Autarquias.”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2004

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de abril de 2004.

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