São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46872, de 1 de julho de 2002
Nº 46872/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, organizada pelo Decreto n.º 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o Decreto n..º 45.868, de 22 de junho de 2001, da Secretaria da Administração
Penitenciária:
I - Penitenciária “Osiris Souza e Silva” de Getulina;
II - Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” de Pirajuí;
III - Penitenciária “Valentim Alves da Silva” de Álvaro de Carvalho;
IV - Penitenciária de Ribeirão Preto;
V - Penitenciária “Orlando Brando Filinto” de Iaras;
VI - Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” de Avaré;
VII - Penitenciária “Cabo PM - Marcelo Pires da Silva” de Itaí;
VIII - Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri” de Bauru;
IX - Penitenciária “Dr. Eduardo de Oliveira Vianna” de Bauru;
X - Penitenciária de Marília;
XI - Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” de Pirajuí;
XII - Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” de Araraquara;
XIII - Penitenciária “Dr. Paulo Luciano de Campos” de Avaré;
XIV - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;
XV - Instituto Penal Agrícola “Prof. Noé Azevedo” de Bauru.
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unico
Artigo 10 . - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 11 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 13 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e das Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentospenais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de julho de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.