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Decreto Estadual de São Paulo nº 46872, de 1 de julho de 2002

Nº 46872/2002

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1 2 unico Art. 9. Art. 12.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, organizada pelo Decreto n.º 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o Decreto n..º 45.868, de 22 de junho de 2001, da Secretaria da Administração

Penitenciária:

I - Penitenciária “Osiris Souza e Silva” de Getulina;

II - Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” de Pirajuí;

III - Penitenciária “Valentim Alves da Silva” de Álvaro de Carvalho;

IV - Penitenciária de Ribeirão Preto;

V - Penitenciária “Orlando Brando Filinto” de Iaras;

VI - Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” de Avaré;

VII - Penitenciária “Cabo PM - Marcelo Pires da Silva” de Itaí;

VIII - Penitenciária “Dr. Alberto Brocchieri” de Bauru;

IX - Penitenciária “Dr. Eduardo de Oliveira Vianna” de Bauru;

X - Penitenciária de Marília;

XI - Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” de Pirajuí;

XII - Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” de Araraquara;

XIII - Penitenciária “Dr. Paulo Luciano de Campos” de Avaré;

XIV - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

XV - Instituto Penal Agrícola “Prof. Noé Azevedo” de Bauru.

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Art. 9.
- Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância dos Centros de Ressocialização de que trata o artigo 2.º deste decreto compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as competências previstas nos incisos I a VII do artigo 7.º deste decreto.

Artigo 10 . - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:

Icumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
IItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IIIpropor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IVopinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
Vmanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VImanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIIprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIIIindicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
IXem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Xem relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Artigo 11 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I15 (quinze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II76 (setenta e seis) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 12.
- As designações para o exercício de funções retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Artigo 13 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e das Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentospenais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de julho de 2002.

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