São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46740, de 2 de maio de 2002
Nº 46740/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, organizada pelo Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001:
I - Penitenciária de Junqueirópolis;
II - Penitenciária de Lucélia;
III - Penitenciária de Martinópolis;
IV - Penitenciária de Pacaembu;
V - Penitenciária de Andradina;
VI - Penitenciária de Valparaíso;
VII - Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira” de Presidente Venceslau;
VIII - Penitenciária “João Batista de Santana” de Riolândia;
IX - Penitenciária “Nestor Canoa” de Mirandópolis;
X - Penitenciária II de Mirandópolis;
XI - Penitenciária de Presidente Bernardes;
XII - Penitenciária de Presidente Prudente;
XIII - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;
XIV - Penitenciária de Assis;
XV - Instituto Penal Agrícola “Dr. Javert de Andrade” de São José do Rio Preto;
XVI - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes.
1
2
Artigo 3.º - As unidades criadas por este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 4.º - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 5.º - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
Artigo 6.º - São atribuições comuns aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e às suas Equipes de Escolta e Vigilância:
Artigo 7.º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 8.º - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 10 . - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 11 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 13 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e das Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.