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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46740, de 2 de maio de 2002

Nº 46740/2002

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1 2 Art. 2. Art. 9. Art. 12.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, organizada pelo Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001:

I - Penitenciária de Junqueirópolis;

II - Penitenciária de Lucélia;

III - Penitenciária de Martinópolis;

IV - Penitenciária de Pacaembu;

V - Penitenciária de Andradina;

VI - Penitenciária de Valparaíso;

VII - Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira” de Presidente Venceslau;

VIII - Penitenciária “João Batista de Santana” de Riolândia;

IX - Penitenciária “Nestor Canoa” de Mirandópolis;

X - Penitenciária II de Mirandópolis;

XI - Penitenciária de Presidente Bernardes;

XII - Penitenciária de Presidente Prudente;

XIII - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;

XIV - Penitenciária de Assis;

XV - Instituto Penal Agrícola “Dr. Javert de Andrade” de São José do Rio Preto;

XVI - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes.

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Art. 2.
- Fica criada 1 (uma) Equipe de Escolta e Vigilância, no Centro de Ressocialização de Araçatuba, subordinado ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo único- A Equipe de Escolta e Vigilância criada por este artigo funcionará em 4 (quatro) turnos.

Artigo 3.º - As unidades criadas por este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

Ide Serviço, os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
IIde Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância.

Artigo 4.º - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

Iescolta e custódia de presos em movimentações externas;
IIguarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.

Artigo 5.º - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

Iexercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;
IIexercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;
IIIelaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
IVzelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
Vadotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
VIvedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VIIefetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

Artigo 6.º - São atribuições comuns aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e às suas Equipes de Escolta e Vigilância:

Icolaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;
IIprestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;
IIIelaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área.

Artigo 7.º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Izelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;
IIelaborar as escalas de serviços dos servidores;
IIIsupervisionar a vigilância e escolta;
IVzelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;
Vadotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
VIzelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VIIpromover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores;
VIIImanter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IXavaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
Xdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
XIapresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XIIpraticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XIIIavocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XIVfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
XVem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 8.º - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iefetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;
IIpercorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
IIIefetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;
IVorientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
Vsupervisionar a revista dos presos;
VIefetuar a distribuição dos postos de trabalho;
VIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 9.
- Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância do Centro de Ressocialização de Araçatuba, compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as competências previstas nos incisos I a VII do artigo 7º deste decreto.

Artigo 10 . - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:

Icumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
IItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IIIpropor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IVopinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
Vmanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VImanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIIprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIIIindicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, funçãoatividade ou função de serviço público;
IXem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Xem relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Artigo 11 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II68 (sessenta e oito) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 12.
- As designações para o exercício de funções retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Artigo 13 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e das Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2002

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 2002.

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