- A Procuradoria Geral do Estado requisitará diretamente, a quaisquer autoridades da Administração Pública centralizada e descentralizada todas as informações, documentos, perícias ou providências necessárias à completa instrução do processo, observando-se, no que couber, o Decreto n.º 43.725, de 28 de dezembro de 1998.Parágrafo único- Para a consecução dos objetivos da Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998, a Procuradoria Geral do Estado firmará com os demais órgãos da Administração Pública os instrumentos legais necessários. Artigo 4.º - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador Instrutor a competência decisória a que se refere o artigo 65, inciso V, da Lei n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observados os seguintes limites e condições:
Io Procurador Instrutor terá poderes apenas para as decisões importando no reconhecimento ou indeferimento de indenização inferior ou igual a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IIo Procurador Instrutor recorrerá de oficio ao Procurador Geral do Estado sempre que uma decisão sua importar no reconhecimento de indenização superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo também fazê-lo em outros casos de relevante interesse público, a seu critério;
IVcompetirão originariamente ao Procurador Geral do Estado as decisões importando no reconhecimento ou indeferimento de indenização superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Vo Procurador Geral do Estado recorrerá de ofício ao Governador do Estado sempre que uma decisão sua importar no reconhecimento de indenização superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo também fazê-lo em outros casos de relevante interesse público, a seu critério;
VIInas decisões que determinem a inclusão do interessado no quadro de pensionistas do Estado, será considerado, para fins de definição da competência decisória e do cabimento de recurso de oficio, o total da indenização reconhecida, incluindo pensões vencidas e vincendas;
VIIIno caso do inciso anterior, o recurso de oficio ao Governador será obrigatório apenas quando a indenização total superar R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- O Procurador Geral do Estado poderás avocar a decisão de qualquer processo, independentemente do valor da indenização.