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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45271, de 5 de outubro de 2000

Nº 45271/2000

Ver fonte oficial 8 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os Centros de Ressocialização funcionarão em parceria com entidades de assistência ao preso, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios; e

Considerando que essa parceria compreenderá a responsabilidade das entidades pela prestação, mediante convênio, de serviços assistênciais nas áreas de saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica e de trabalho,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador, os seguintes estabelecimentos penais:

I - Centro de Ressocialização de Araçatuba;

II - Centro de Ressocialização de Araraquara;

III - Centro de Ressocialização de Avaré;

IV - Centro de Ressocialização de Itapetininga;

V - Centro de Ressocialização de Limeira;

VI - Centro de Ressocialização de Lins;

VII - Centro de Ressocialização de Marília;

VIII - Centro de Ressocialização de Mococa;

IX - Centro de Ressocialização de Sumaré.

Art. 2.
- Os Centros de Ressocialização criados pelo artigo anterior são estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e semi-aberto e à custódia de presos provisórios.

Artigo 3.º - Os Centros de Ressocialização de que trata este decreto, unidades com nível de Divisão Técnica, têm, cada um, a seguinte estrutura:

IEquipe de Controle de Prontuários;
IINúcleo de Segurança e Disciplina, com Equipe de Segurança e Disciplina;
IIINúcleo Administrativo.
§ 1ºº - As Equipes de Segurança e Disciplina funcionarão em 4 (quatro) turnos.
§ 2ºº - Os Centros de Ressocialização e os Núcleos de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
§ 3ºº - Os Centros de Ressocialização contam, ainda, cada um, com uma Comissão Técnica de Classificação, subordinada ao Diretor do Centro.

Artigo 4.º - As unidades dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

Ide Serviço:
a)Núcleos de Segurança e Disciplina;
b)Núcleos Administrativos;
IIde Seção:
a)Equipes de Controle de Prontuários;
b)Equipes de Segurança e Disciplina.

Parágrafo único- As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 5.º - As Equipes de Controle de Prontuários tem por atribuições:

Iorganizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;
IIexecutar serviços de telex;
IIIprovidenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IVverificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário;
Vfornecer, mediante autorização do diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
VImanter a guarda e conservar os prontuários e os Cartões de Identificação;
VIIprovidenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando transferidos para outro estabelecimento penal;
VIIIencaminhar os prontuários encerrados ao Departamento de Controle da Execução Penal, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, para arquivamento;
IXexaminar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;
Xexaminar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
XIverificar a autenticidade de documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário.

Artigo 6.º - Os Núcleos de Segurança e Disciplina têm, por meio das Equipes de Segurança e Disciplina, as seguintes atribuições:

Idesenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina;
IIem relação às atividades gerais da unidade:
a)manter a ordem, segurança e disciplina;
b)preparar o boletim de ocorrências diárias;
c)elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
IIIem relação aos presos:
a)zelar pelo regime disciplinar dos presos;
b)zelar pela higiene pessoal dos presos e dos locais a eles destinados;
c)fiscalizar a distribuição da alimentação aos presos;
d)fiscalizar as visitas aos presos;
e)executar a movimentação dos presos;
f)escoltar os presos em trânsito interno;
g)conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
h)providenciar o encaminhamento, à Equipe de Controle de Prontuirios, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
IVem relação à segurança do estabelecimento:
a)inspecionar, diariamente, suas condições;
b)operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
Vem relação à eletricidade:
a)efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b)conservar os equipamentos do sistema de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
VIefetuar a conservação do sistema de comunicações;
VIIem relação à hidráulica, conservar as instalações;
VIIIem relação à oficina de chaves, providenciar a confeção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;
IXem relação à portaria:
a)executar os serviços de portaria e os de subportaria, quando houver;
b)atender ao público em geral;
c)anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;
d)realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos servidores e visitas;
e)recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os aos locais a que se destinam;
f)receber os objetos destinados aos presos;
g)receber as correspondências dos servidores e dos presos;
h)distribuir as correspondências dos servidores;
i)encaminhar as correspondências dos presos à Equipe de Controle de Prontuários;
j)manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;
l)administrar e controlar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária;
Xem relação ao controle:
a)receber e conferir documentos referentes à internação de presos;
b)receber e encaminhar, ao Núcleo Administratico, o numerário trazido pelos presos;
c)registrar e distribuir os objetos destinados aos presos
d)providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
e)encaminhar os novos presos para os procedimentos de internação;
f)comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;
g)administrar e controlar a rouparia dos presos;
h)organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
i)registrar e fornecer informações relativas a população de presos e sua movimentação;
j)elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
l)receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade os pertences dos presos,

Artigo 7.º - Os Núcleos Administrativos têm as seguintes atribuições:

Iem relação à administração patrimonial:
a)cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b)manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c)verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d)providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e)proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f)providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
IIem relação ao protocolo:
a)receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b)receber e expedir malotes, correspondência , externa e volumes em geral;
c)informar sobre a localização de papéis e processos;
IIIem relação ao arquivo:
a)arquivar papéis e processos;
b)preparar certidões de papéis e processos;
IVem relação à conservação:
a)em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
b)em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
c)em relação à alvenaria:

1. executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

2. conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

d)em relação à limpeza interna:

1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

Vem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VIIem relação ao numerário:
a)manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como de seu pecúlio;
b)providenciar o depósito em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferencia do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.

- Os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal e órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 8.º - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

Ipreparar o expediente das respectivas unidades;
IIreceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIImanter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IVpreparar escalas de serviço;
Vestimar a necessidade de material permanente;
VImanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIIfiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;
VIIIdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Artigo 9.º - São atribuições comuns a todas as unidades:

Icolaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;
IIprestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;
IIIsolicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IVelaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
Vnotificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos de indisciplina;
VIcoordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários.

Artigo 10 . - Aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto compete:

Iem relação às atividades do sistema prisional:
a)dar cumprimento às determinações judiciais;
b)prestar, por intermédio do Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, as informações que Ihes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário do Estado e por entidades públicas ou particulares;
c)zelar pela integridade física e moral dos presos;
d)manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, procurando solucioná-los com humanidade e justiça;
e)assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;
f)solicitar a expedição de certidões ou cópias de pegas processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;
g)assinar o documento de identidade dos presos;
h)determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i)aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de suas competências regimentais;
j)instaurar sindicância;
l)zelar pela qualidade da alimentação dos presos;
m)autorizar visitas individuais ao estabelecimento;
n)decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;
o)orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento;
p)organizar a escala de plantões das diretorias;
q)autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
r)encaminhar, à unidade de controle da execução penal, para apreciação do Conselho Penitenciário do Estado, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;
s)autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento;
t)expedir atestado de boa conduta a egresso do estabelecimento, observada a legislação pertinente;
IIem relação às atividades gerais:
a)solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b)decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IVautorizar, por ato específico, as autoridades que Ihes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;
Vem relação à assistência ao preso, supervisionar a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica e o trabalho.

Artigo 11 . - Aos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina, no âmbito dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto, compete:

Ielaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
IIinformar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;
IIImanifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
IVautorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

Vsindicar as faltas disciplinares dos presos;

VIaplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de suas competências regimentais.

Artigo 12 . - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iautorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
IIvisar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
IIIassinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
IVem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Vem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1° de março de 1977.

Art. 13.
- Os Chefes das Equipes de Controle de Prontuários e os Chefes das Equipes de Seguranga e Disciplina tem, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 31 do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Art. 14.
- Aos Chefes das Equipes de Controle de Prontuários, no âmbito dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto, compete informar aos Diretores dos estabelecimentos as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários.

Artigo 15 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e demais dirigentes de unidades até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação

Imanter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IIavaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
IIIdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa
IVapresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
Vpraticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VIavocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VIIfazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IXem relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Artigo 16 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Ressocializaçaõ de que trata este decreto e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

Icumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
IItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IIIopinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
IVmanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
Vmanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIIindicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade de ou função de serviço público;
VIIIpropor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IXem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Xem relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Art. 17.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 18 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:

Io Diretor do Centro de Ressocialização, que será o seu Presidente;
IIo Diretor do Núcleo de Seguranga e Disciplina;
IIIprofissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social.

Artigo 19 . - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

Iacompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
IIefetuar a classificaão dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IIIelaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;
IVincluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;
Vacompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;
VIavaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
VIIpropor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;
VIIIrequisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;
IXproceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;
Xacompanhar as penas privativas de direito.

Artigo 20 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I9 (nove) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às diretorias dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto;
II9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos Administrativos de que trata o inciso III do artigo 3.° deste decreto;
III9 (nove) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Controle de Prontuários de que trata o inciso I do artigo 3.° deste decreto.

Parágrafo único- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;

3. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incomplete, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

Artigo 21 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4.° da Lei Complementar n.° 722, de 1.° de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.° 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Segurança e Disciplina de que trata o inciso II do artigo 3.° deste decreto;
II36 (trinta e seis) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Segurança e Disciplina de que trata o inciso II do artigo 3.° deste decreto, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 22.
- Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituida pela Lei Complementar n.° 842, de 24 de março de 1998, os Centros de Ressocialização de que trata este decreto ficam classificados como COMP II.

Art. 23.
- As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante gratificação "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.° 20.940, de 1.° de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 4.° e 20 deste decreto.

Artigo 24 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

Iaos servidores que permaneçam em serviço por período nio inferior a 12 (doze) horas;
IIaos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

Artigo 25 . - O regimento interno dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto deverão dispor sobre:

Idireitos, deveres e regalias conferidas aos presos;
IIespécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
IIIforma de atuação das unidades do estabelecimento;
IVobrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos:
Voutras matérias pertinentes.

Art. 26.
- A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 27.
- As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 28 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2000

MÁRIO COVAS

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de outubro de 2000.

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