Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44251, de 18 de dezembro de 1964

Nº 44251/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 4.
2 artigos

DECRETO N. 44.251, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1964

Abre crédito suplementar de Cr$ 27.460.000.000,00, autorizado pelo artigo 18, item I, da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no artigo 18, item I, da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, um crédito de Cr$ 27.460.000.000,00 (vinte e sete bilhões e quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros), suplementar às verbas do orçamento vigente, destinado a atender, no corrente exercício, às despesas provenientes ou decorrentes de majorações de vencimentos, salários e outras vantagens dos servidores civis e militares do Estado autorizadas na referida lei.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 2.
- O crédito suplementar a que se refere o artigo anterior obedecerá à discriminação constante das tabelas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Artigo 3.º - Para efeito de processamento de despesas autorizadas na Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964, à conta das suplementações consignadas a verba n. 843 - 8.99.4 - item 490 - Encargos legais - inciso II, e constantes das tabelas referidas no artigo anterior, será observado, no que couber, o disposto no artigo 1.° e seus parágrafos do Decreto n. 43.127, de 5 de março de 1964.

Parágrafo único- Os eventuais saldos das suplementações de que trata êste artigo, apurados em 31 de dezembro de 1964, serão inscritos em "Restos a Pagar".

Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo