São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46379, de 31 de maio de 1966
Nº 46379/1966
DECRETO N. 46.379, DE 31 DE MAIO DE 1966
Regulamenta o disposto na Lei n. 9.299, de 14 de abril de 1966, que modifica a forma de cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações nas operações de venda de gado, carne e subprodutos, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O impôsto sôbre vendas e consignações devido pela venda de gado aos abatedores em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros, açougueiros) e o incidente sôbre as vendas de carne e subprodutos efetuadas por êstes, será exigido sôbre o valor fixado em pauta fiscal, na forma dêste regulamento.
Parágrafo único - O recolhimento do tributo, sempre feito pelos abatedores, no local onde se der e no dia útil seguinte ao do abate, será efetuado mediante guia especial, que, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:
1 - Número de cabeças abatidas;
2 - Valor da pauta fiscal vigente;
3 - Nome e endereço do vendedor;
4 - Município e propriedade rural de procedência do gado;
5 - Data do abate;
6 - Número da nota de compra emitida.
a) discriminação da carne, número de peças e pêso, bem como o valor, êste nunca inferior à pauta vigente na data da transferência;
b) a parcela de acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o valor total da nota.
Artigo 4.° - Nas vendas para o exterior o tributo será recolhido pelo vendedor, na forma do disposto no artigo 15 da Lei 3.684, de 31 de dezembro de 1956, assegurado, ao abatedor que efetuar a exportação, o direito de compensar em seus abates futuros, o recolhimento feito por pauta fiscal.
Artigo 5.° - Nas vendas, transferências ou outras remessas de gado, carne e subprodutos para fora do Estado o impôsto será pago pelo vendedr, sôbre o valor fixado em pauta fiscal.
Artigo 8.° - O não recolhimento do impôsto no prazo previsto no artigo 1.°, parágrafo único, dêste decreto, sujeitará os infratores ao pagamento em dôbro do tributo devido, sem prejuízo da apreensão da carne e subprodutos resultantes de abates futuros, e demais penalidades cabíveis.
Artigo 9.° - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações, as operações da espécie, que tenham por objeto gado bovino, suíno, caprino e ovino, realizadas entre produtores, criadores, recriadores, invernistas e particulares.
Artigo 10 - Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores e invernistas), bem como os abatedores que se dedicarem à inverna, produção, criação e recriação de gado, ficam obrigados a apresentar ao fisco, anualmente, declaração relativa às suas operações, conforme modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do término do exercício a que se referir.
Artigo 11 - Os pecuaristas que efetuarem vendas de gado a estabelecimentos abatedores, ficam obrigados a comunicar ao fisco, a operação realizada.
° - A comunicação deverá ser feita ao Pôsto de Fiscalização do município onde se localizar a propriedade rural do vendedor, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de declaração, conforme modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Os curtumes e estabelecimentos congdneres que adquirirem couros de bovinos ficam obrigados a entregar a repartição fiscal da localiza que estiverem inscritos, até o dia 15 (quinze) de cada mes, relação das entidade recebidas no mês enterior, conforme modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - Os abatedores que se recusarem a emitir ou a entregar os compradores as notas fiscais, correspondentes as vendas de carnes e subprodutos que efetuarem, ficam sujeitos a multa de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) 1.000.000.00 (um milhão de cruzeiros), sem prejuizo do impôsto acaso devido das demais penalidades cabiveis na especie.
Artigo 14 - Cinquenta por cento do valor das multas arrecadadas decorrência das infrações ao disposto no artigo anterior, serão adjudicados os respectivos denunciantes.
Artigo 15 - Todos os que adquirirem carne ou subprodutos de abatedores e não exigirem a nota fiscal respectiva ou deixarem de registra-la no livro próprio, ficam sujeitos em relação a cada operação, a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuizo do impôsto devido e demais cominações legais
Artigo 16 - A fixação da pauta fiscal a que se refere êste decreto compete ao Coordenador da Receita, ouvidos o Departamento da Receita e o Departamento dos Serviços do Interior.
Artigo 17 - Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a baixar instruções regulamentando, no que couber, as normas dêste decreto.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor em 16 de junho de 1966.
Artigo 19 - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de marge de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins - respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Publicado na Diretoria Geiral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto