São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45675, de 14 de dezembro de 1965
Nº 45675/1965
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DECRETO N. 45.675, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre a validade, para fins do concurso " Talão da Fortuna ", de documento do impôsto sôbre transações, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Terão validade, para os fins do concurso "Talão da Fortuna ", os documentos emitidos por contribuintes do impôsto sôbre transações, que contenham os seguintes requisitos minimos:
a) o número da via - 1.ª via;
b) a data da emissão - dia, mês e ano;
c) o nome, o enderêço e o número de inscrição do contribuinte;
d) a importância da operação.
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Artigo 6.º - Em cada sorteio, serão distribuidos prêmios proporcionais ao valor previsto no artigo 12 do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, na seguinte conformidade:
1.º Prêmio - 200 a 400 vezes o referido valor;
2.º Prêmio - 100 a 200 vezes;
3.º ao 5.º - Prêmios - 30 a 60 vezes;
6.º ao 10. Prêmios - 15 a 25 vezes;
11.º ao 20. Prêmios - 10 a 15 vezes;
"
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"Artigo. 15 - A validade dos documentos premiados será apurada pela fiscalização no prazo de 20 dias contados da realização do sorteio.
Artigo 10 - Continuam em vigor, no que não colidirem com o presente decreto, as disposições dos decretos ns. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, e 44.610, de 9 de março de 1965.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.