Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43870, de 29 de setembro de 1964

Nº 43870/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N. 43.870, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964

Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 10 do Decreto n. 43.631, de 11 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 10.
- O pagamento da porcentagem do que trata o artigo 8.° será feito segundo as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda."
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de setembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo