São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43545, de 16 de outubro de 1998
Nº 43545/1998
DECRETO N. 43.545, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998
Altera a denominação do Hospital Interlagos, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Considerando o compromisso deste Governo com a implementação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, instituído pelo Decreto n.º 40.536, de 12 de dezembro de 1995;
Considerando a importância da incorporação na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria da Saúde de princípios como o agrupamento de atividades de forma a permitir a definição clara da responsabilidade sobre o produto final e a redução dos níveis hierárquicos;
Considerando que o estabelecimento de alternativas formais de avaliação sistemática da satisfação dos usuários encontra-se entre as condições essenciais para a melhoria contínua e permanente dos serviços prestados;
Considerando a necessidade de efetivamente propiciar às pessoas que trabalham nas unidades hospitalares da Secretaria da Saúde, principais agentes de promoção da melhoria da qualidade dessas organizações, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais à qualidade e produtividade; e
Considerando que a complexidade da gestão de hospitais indica a conveniência da adoção de modelos organizacionais específicos,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Hospital Maternidade Interlagos - HMI, o Hospital Interlagos, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, no inciso XIV do artigo 8.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - O Hospital Maternidade Interlagos tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e internação, de caráter regional, nas áreas de ginecologia e obstetrícia, visando à promoção da saúde da mulher, além de específica atenção à gravidez, ao parto, ao recém-nato e ao puerpério;
II - integrar-se ao Sistema Unificado de Saúde, como parte necessária aos mecanismos de referência e contra-referência;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;
IV - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profissionais da área hospitalar, de saúde pública e de outras atividades ligadas à saúde.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Hospital Maternidade Interlagos tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Ensino e Pesquisa;
IV - Comissão de Farmacologia;
V - Comissão de Prontuários Médicos;
VI - Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade;
VII - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VIII - Comissão de Óbito;
IX - Núcleo de Apoio ao Usuário;
X - Núcleo de Apoio Administrativo;
XI - Gerência de Ginecologia e Obstetrícia, com:
a) Núcleo de Pronto-Socorro;
b) Núcleo de Ginecologia;
c) Núcleo de Obstetrícia;
d) Núcleo de Alojamento Conjunto;
XII - Gerência de Pediatria, com:
a) Berçário;
b) Banco de Leite e Amamentação;
c) Núcleo de UTI-Neonatal;
XIII - Gerência de Apoio Clínico, com:
a) Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
b) Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
c) Núcleo de Prevenção de Infecção Hospitalar;
XIV - Gerência de Apoio Técnico, com:
a) Laboratório;
b) Farmácia;
c) Núcleo de Internação e Informações de Saúde;
XV - Gerência Administrativa, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
c) Núcleo de Abastecimento e Patrimônio;
d) Núcleo de Infra-Estrutura;
e) Núcleo de Atividades Complementares;
XVI - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
b) Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal.
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Artigo 2.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção e de Encarregado de Setor do Hospital Interlagos.
Artigo 4.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção e de Encarregado de Setor do Hospital Interlagos, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I - no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997;
II - no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 6.º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Artigo 7.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de outubro de 1998.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.