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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4023, de 22 de maio de 1984

Nº 4023/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica declarada área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cabreúva, respeitada a legislação municipal.

- Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a área do Município de Cabreúva, assim como a bacia hidrográfica formadora do Ribeirão Piraí, compreendida, ainda, pelos Municípios de Indaiatuba, Itu e Salto. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 12.289, de 02/03/2006.

Art. 2.
- A implantaçao da área de proteção ambiental será coordenada pela Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Estadual - centralizada e descentralizada - ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.

- A implantação da APA de Cabreúva será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Cabreúva, Indaiatuba, Itu e Salto, bem como o Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 12.289, de 02/03/2006.

Art. 3.
- Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único- Tais medidas procurarão impedir, especialmente:

I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de águas, o solo e o ar;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que impliquem sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamenro nas coleções hídricas; e

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.

Art. 4.
- Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Art. 5.
- Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Robeno Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1984.

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