São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4023, de 22 de maio de 1984
Nº 4023/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a área do Município de Cabreúva, assim como a bacia hidrográfica formadora do Ribeirão Piraí, compreendida, ainda, pelos Municípios de Indaiatuba, Itu e Salto. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 12.289, de 02/03/2006.
- A implantação da APA de Cabreúva será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Cabreúva, Indaiatuba, Itu e Salto, bem como o Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 12.289, de 02/03/2006.
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que impliquem sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamenro nas coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Robeno Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1984.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.