São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33499, de 10 de julho de 1991
Nº 33499/1991
Artigo 2.º - O GRAPROHAB será constituído por representante, com o respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou empresas do Estado:
I - Secretaria da Habitação;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria do Meio Ambiente;
IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental,
VI - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; VII - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A;
VIII - Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS;
IX - CESP - Companhia Energética de São Paulo;
X - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
XI - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo - EMPLASA, e
XII - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
DECRETO N. 33.499, 10 DE JULHO DE 1991
Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dd outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada; Considerando a grande importância de dotar o Estado de São Paulo de mecanismos hábeis para racionalizar a ação da Administração Pública e agilizar'a tramitação de projetos habitacionais,
Decreta:
Artigo 11. - Caberá ao GRAPROHAB propor as medidas para a adequação de todas as normas e disposições legais que tratam do assunto no âmbito estadual, bem como emitir instruções normativas.
Artigo 12 - O GRAPROHAB poderá propor ao Secretária da Habitação, a obtenção de autorização do Governador para a assinatura de convênios com órgãos federais e municipais para agilização da aprovação de projetos habitacionais, bem como para a fixação de taxas e emolumentos.
Artigo 13 - O GRAPROHAB poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade estadual, material e informações necessários a realização de suas tarefas.
Artigo 14 - É facultado ao interessado por projeto habitacional em tramitação, na data da publicação deste decreto, em qualquer órgão ou empresa do Estado, solicitar a análise do projeto pelo GRAPROHAB, nos termos deste decreto.
Artigo 15 - O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto baixara resolução, aprovando o Regimento Interno do GRAPROHAB.
Artigo 16 - Aplicam-se as disposições deste decreto aos projetos de loteamento para fins residenciais.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.492, de 9 de junho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Marcos Pacheco de Toledo Ferraz,
Secretário Adjunto respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Alaor Caffé Alves,
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991
Citada por 4 normas
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