São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42837, de 3 de fevereiro de 1998
Nº 42837/1998
1. Trecho Leste:
(7.399.800 - 342.000) a (7.402.150 - 343.600);
(7.402.150 - 343.600) a (7.403.500 - 346.000);
(7.402.800 - 357.000) a (7.403.950 - 359.600);
(7.403.950 - 359.600) a (7.404.960 - 361.000);
(7.399.625 - 365.450) a (7.398.800 - 369.850);
(7.398.800 - 369.850) a (7.398.300 - 375.000);
(7.395.300) - 375.000) a 7.399.600 - 377.000);
(7.399.600 - 377.000) a (7.397.480 - 382.700);
(7.397.480 - 382.700) a (7.398.000 - 386.400);
(7.395.090 - 387.000) a (7.394.900 - 394.000);
(7.394.900 - 394.000) a (7.393.500 - 398.200);
(7.399.600 - 378.000) a (7.397.750 - 375.650);
(7.397.750 - 375.650) a (7.396.500 - 370.500);
(7.399.775 - 363.500) a (7.401.775 - 363.650);
(7.403.250 - 362.375) a (7.403.090 - 360.490);
(7.402.800 - 359.600) a (7.401.775 - 352.700);
(7.401.350 - 351.000) a (7.402.750 - 347.250);
(7.402.750 - 347.250) a (7.400.250 - 343.100);
2. Trecho Oeste:
(7.400.095 - 308.850) a (7.400.200 - 308.560);
(7.399.500 - 309.960) a (7.398.700 - 309.600);
(7.398.120 - 311.370) a (7.398.050 - 311.940);
(7..398.050 - 311.940) a (7.397.950 - 312.600);
(7..397.500 - 314.380) a (7.397.450 - 315.775);
(7.401.620 - 309.270) a (7.401.900 - 309.500);
(7.404.950 - 304.050) a (7.402.700 - 308-030);
Artigo 2.º - Na aplicação deste decreto deverão ser observados os seguintes fins e exigências:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que para assegurar a efetividade desse direito compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, nos termos do disposto no artigo 225,
§ 1.º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 193, inciso IX, da Constituição do Estado;
Considerando que a restauração dos processos ecológicos essenciais implica na adoção, pelo Poder Público, de medidas aptas a promover a reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados, consoante os princípios albergados pela Agenda 21, decorrente da Resolução n.º 44/228 da Assembléia Geral de 22 de dezembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo definir, implantar e administrar espaços territorialmente protegidos, nos termos do artigo 225,
§ 1.º, da Constituição Federal e do artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo deve realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, como preconiza o artigo 193, inciso XXI, da Constituição do Estado;
Considerando que a proteção da quantidade da qualidade das águas necessariamente deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas legais relativas a defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente, como determina o artigo 213 da Constituição do Estado;
Considerando que para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado de São Paulo deve promover o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo, nos termos do estatuído no artigo 210, inciso II, da Constituição do Estado;
Considerando que o princípio da precaução, inscrito na legislação pátria por meio do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1994, obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos;
Considerando que a atividade econômica, o uso e ocupação do solo, a atividade agrícola e a minerária devem desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, inciso III, 184, inciso IV, 192 e 214, inciso IV, da Constituição do Estado;
Considerando que nas áreas de proteção ambiental devem ser estabelecidas normas limitando ou proibindo atividades que possam comprometer, impedir ou dificultar a preservação e a recuperação ambiental, nos termos do fixado no artigo 9.º da Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que a Lei n.º 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, declarou área de proteção ambiental regiões urbanas e rurais ao longo do curso do Rio Tietê, nos Municípios de Salesópolis, Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba, Guarulhos, São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba e Santana do Parnaíba;
Considerando que as áreas de proteção ambiental são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais nelas existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, conforme estabelece a Resolução n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente; e
Considerando que para atender a esses objetivos deve o Poder Público realizar o zoneamento ecológico-econômico da área de proteção ambiental, estabelecendo normas de uso conforme as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais, entre outras, consoante o disposto no artigo 2.° da Resolução n.° 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Decreta:
1. os loteamentos ou desmembramentos de imóveis, independentemente de sua localização e distinção;
2. os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;
3. a divisão e subdivisão em lotes de imóveis rurais.
Artigo 14 . - A adaptação dos parcelamentos do solo na zona de cinturão meândrico e na zona de uso controlado, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, deve observar as seguintes condições:
- A Secretaria do Meio Ambiente, considerando as implicações sociais, poderá excepcionar as medidas de adaptação previstas neste artigo.
Artigo 16 . - É vedada, ás instituições financeiras oficiais, a concessão, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado:
Artigo 17 . - Na área de proteção ambiental de que trata este decreto ficam definidas as seguintes zonas:
1. destinados à atividade industrial;
2. destinados à atividade minerária;
3. destinadas à necrópoles;
4. destinados à disposição de resíduos sólidos;
5. destinados a fins habitacionais (loteamentos);
6. outras que, comprovadamente, comprometam o disposto no artigo 2.º.
Artigo 23 . - As obras, empreendimentos e atividades existentes na zona de cinturão meândrico que não estejam aprovados e registrados na data da publicação deste decreto, sem prejuízo da recuperação do meio ambiente degradado e das penalidades previstas na legislação, devem:
Artigo 24 . - Em áreas situadas na zona de cinturão meândrico podem ser admitidas atividades, obras ou empreendimentos, desde que observadas as seguintes condições:
1. a manutenção, pelo proprietário ou posseiro do imóvel, de outra área verde, na zona de cinturão meândrico, equivalente, no mínimo, ao dobro da área excedente ao permitido;
2. a apresentação, pelo proprietário ou posseiro do imóvel, ao órgão licenciador, quando da solicitação da licença ambiental, de comprovação da área de que trata o item acima.
Artigo 28 . - Os novos parcelamentos do solo para fins urbanos na zona de uso controlado, que impliquem na abertura de novas vias, públicas ou particulares, devem compatibilizar-se com o disposto nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ser licenciados pelos órgãos competentes e atender às seguintes condições:
Artigo 34 . - O Colegiado Gestor, observado o disposto no artigo 31, possui as seguintes atribuições:
Artigo 37 . - As entidades da sociedade civil são assim representadas:
1. avaliação da qualidade ambiental, com indicadores a serem definidos pelo Colegiado Gestor;
2. avaliação do cumprimento dos programas, planos, projetos e ações;
3. proposição de eventuais ajustes nos planos, programas, projetos e ações;
4. deliberações do Colegiado Gestor.
Artigo 40 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 37.619, de 6 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 3 de fevereiro de 1998.