São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39473, de 7 de novembro de 1994
Nº 39473/1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Artigo 10 da Lei federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação alterada pelo
Artigo 1.° da Lei federal n. 7.804, de 18 de julho de 1989, e
Considerando o potencial agrícola das áreas de várzeas e a existência de várzeas já drenadas e cultivadas;
Considerando a necessidade de se exigir cuidados especiais no cultivo das várzeas visando manter a disponibilidade e a qualidade da água, da flora e da fauna, bem como compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade ambiental;
Considerando que a Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e o Decreto federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) prevêem a possibilidade do aproveitamento das várzeas, observado o interesse público e respeitadas medidas de proteção ambiental;
Considerando a conveniência de se integrar ações de órgãos da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas a proteção ambiental e ao incremento da produção agropecuária,
Decreta:
Artigo 2.° - Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:
Artigo 3.° - A autorização de uso de áreas de várzeas fica condicionada as seguintes exigências, de acordo com seu estado de alteração:
Artigo 5.° - A Secretaria do Meio Ambiente e entidades vinculadas realizarão:
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Édis Milare, Secretário do Meio Ambiente
Romeu José Bolfarini, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coeiho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1994.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.