São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37619, de 6 de outubro de 1993
Nº 37619/1993
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de outubro de 1993
Artigo 1.º - As Áreas declaradas de proteção ambiental pela Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, reger-se-ão nos termos das normas definidas neste regulamento, que tem como finalidade disciplinar as atividades e o uso do solo na APA, garantindo:
Artigo 2.º - Ficam definidas, na Área de Proteção Ambiental de que trata a Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, as seguintes categorias de áreas que determinam o ordenamento do uso e a ocupação do solo:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no
Artigo 3.º da Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987,
Decreta:
Artigo 11 . - Para aprovação do parcelamento do solo a que se refere o artigo anterior, os órgãos estaduais competentes de licenciamento deverão exigir:
Artigo 13 . - Para regularização, pelo órgão estadual competente, de parcelamentos do solo implantados e nao aprovados na área de uso controlado, será necessária a aprovaãoo da Secretaria do Meio Ambiente, a qual deverá exigir projeto de recuperação ambiental contendo no mínimo:
Artigo 3.º, da Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987, toda exploração do solo condiciona-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.